TRF2 - 5024191-87.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024191-87.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARIA DULCE CAMARGOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇASem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 13:19
Concedida a Segurança
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18/09/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024191-87.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARIA DULCE CAMARGOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que a Impetrante é idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC. -
15/08/2025 15:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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