TRF2 - 5083472-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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08/09/2025 13:13
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 11:00
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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22/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5083472-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HAMILTON SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CASSIO MURILO PINHEIRO MASCARENHAS (OAB RJ104045)INTERESSADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRAINTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela parte autora, contra o Juízo da 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro, apontando como ato coator a decisão proferida nos autos originários de nº 5007353-05.2022.4.02.5121 (Evento 99), que indeferiu o requerimento formulado pelo autor no sentido de determinar a intimação da "Ativos S.A." para comprovar o pagamento da guia de depósito do Evento 74 dos autos principais.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o objeto do mandamus refere-se ao regular prosseguimento da ação, eis que houve a determinação de arquivamento após o indeferimento do pedido de intimação de uma das partes rés para a comprovação do cumprimento da obrigação a que fora condenada. É o relato do necessário.
Na origem, o processo principal atualmente está baixado após a determinação judicial do Evento 99 dos autos principais.
Na sentença (Evento 53 dos autos principais), ambos os réus foram condenados ao pagamento de R$3.000,00 de forma solidária.
A CEF apresentou a guia de depósito do valor da condenação (Evento 64 dos autos principais).
A Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros também apresentou a guia de depósito (Evento 74 dos autos principais) sem a comprovação de seu pagamento, segundo a parte autora.
A parte autora levantou o valor depositado pela CEF (Evento 80 dos autos principais).
Posteriormente requereu a intimação da parte ré para a comprovação do depósito (Evento 82 dos autos principais), pedido indeferido pelo juízo de origem pelo fato de o pagamento estar comprovado no Evento 74.4 (Evento 84 dos autos principais).
O autor defende que não houve a comprovação através de nenhum documento acostado (Evento 87 dos autos principais).
O juízo de origem ratifica o indeferimento, informando que o autor já sacou os valores da conta judicial (Evento 89 dos autos principais).
A parte autora esclareceu que levantou os valores devidos pela CEF (Evento 97 dos autos principais).
O juízo de origem manteve o indeferimento, tendo em vista que o autor não comprovou a dificuldade no levantamento do valor depositado junto à instituição bancária (Evento 99 dos autos principais).
Apesar de todas as partes terem sido intimadas da decisão do Evento 89 mencionada anteriormente, a Ativos S.A não apresentou nenhum comprovante de pagamento da transação a fim de dar fim ao imbróglio, de modo a atender ao Princípio da Colaboração ou Cooperação Processual, estabelecido no artigo 6° do Código de Processo Civil ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.").
O juízo também poderia ter determinado a intimação da Ativos S.A. para comprovar o pagamento, haja vista que os atos do Poder Judiciário possuem força imperativa superior à iniciativa de uma das partes em auxiliar na resolução da contenda.
De fato, não se verifica em nenhum documento dos autos de comprovação do pagamento da Guia de Depósito do Evento 74 dos autos principais.
O documento do Evento 74.5 é um comprovante de transferência da conta do Banco do Brasil da Ativos S.A. para outra, também do Banco do Brasil, em nome do escritório dos advogados que a representa.
Isso comprova que a Ativos S.A. depositou, ao que tudo indica, o valor da condenação para os advogados depositarem o valor da condenação.
Isso não comprova o valor da condenação.
Desse modo, deve o juízo de origem dessobrestar o processo principal para determinar a intimação da Ativos S.A. para comprovar o pagamento da guia de depósito.
De toda sorte, a Ativos S.A. será intimada nesses autos a fim de comprovar a satisfação da obrigação, em homenagem ao Princípio da Celeridade que rege os trâmites do procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar o levantamento da baixa ao juízo impetrado e a determinação de intimação da Ativos S.A. para comprovar o efetivo cumprimento de sentença.
Intime-se a impetrante e solicitem-se as informações à autoridade impetrada, em 10 (dez) dias, dando-lhe ciência desta decisão.
INTIME-SE a Ativos S.A. a fim de comprovar o pagamento da guia de depósito do Evento 74 dos autos principais.
Dê-se ciência à pessoa jurídica de direito público interessada.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que ofereça o seu parecer em 10 (dez) dias.
Por fim, retornem os presentes autos a este Gabinete para inclusão em pauta de julgamento. -
21/08/2025 17:32
Intimado em Secretaria
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21/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083472-62.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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