TRF2 - 5013595-46.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013595-46.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: SAMUEL FABRETTI JÚNIORADVOGADO(A): SAMUEL FABRETTI JÚNIOR (OAB ES011671) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA DEFESA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
I – Trata-se de agravo em que discute a ilegitimidade passiva, nulidade da notificação e a ausência de juntada do procedimento administrativo.
A execução fiscal foi embasada na Certidão de Dívida Ativa nº 00983/2023, oriunda do procedimento administrativo *02.***.*30-26, referente a auto de fiscalização do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES.
II – Em que pese a afirmação de que fora juntado o procedimento administrativo, este não se encontra nos autos de origem e tampouco presente recurso.
A parte agravante não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos o respectivo procedimento administrativo, sendo certo que a ausência do aludido documento, à míngua de qualquer outro elemento de prova dos autos, impede a correta apreciação de fatos que levem à extinção do executivo fiscal.
III – Mesmo se superado o referido óbice, alega o recorrente que o endereço na multa refere-se a endereço que não lhe pertence.
Na contraminuta apresentada pelo agravado afere-se que há o registro fotográfico do lugar da infração bem como as coordenadas geográficas escorreitas, que apontam à correta localização da autuação.
IV – Sobre a nulidade alegada na notificação, confere-se que atendeu ao fim a que se destina – dar conhecimento da autuação e permitir a ampla defesa – o que se afere pela defesa administrativa apresentada pela parte agravante.
Não havendo a demonstração de prejuízo, o ato não será anulado (“pas de nullité sans grief").
V – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 20:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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14/08/2025 20:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 13
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21/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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15/04/2025 13:25
Juntada de Petição
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04/12/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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04/12/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 11:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 21:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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02/10/2024 21:30
Despacho
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25/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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