TRF2 - 5082800-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082800-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILA SIMOES PINTO GOMESADVOGADO(A): SHEILA MARIA BORGES FERREIRA (OAB RJ086347) DESPACHO/DECISÃO O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (evento XXX).
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando: 1) a petição inicial, para esclarecer o polo passivo e o pedido em face da CEF, não obstante os extratos juntados da conta do banco público (ev. 1/ EXTR. 6/8). 2) deverá ainda corrigir o endereço na procuração (evento 1, PROC5). b) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone, internet) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho ou por procurador com os poderes do art. 105, do CPC. 3) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada, mormente em decorrência da exclusão do desconto a partir de fevereiro/2024.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
05/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:58
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJSPE01F)
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21/08/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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21/08/2025 09:54
Declarada incompetência
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20/08/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082800-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILA SIMOES PINTO GOMESADVOGADO(A): SHEILA MARIA BORGES FERREIRA (OAB RJ086347) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora tem domicílio em Saquarema, município que integra a Subseção Judiciária de São Pedro D'Aldeia, sediada na referida cidade, nos moldes da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Assim sendo e levando em conta o contido nos elucidativos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir transcritos, que ora acolho integralmente como razão de decidir, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação previdenciária, devendo a mesma ser encaminhada a um dos MM.
Juízos Federais da Subseção Judiciária de São Pedro D'Aldeia, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL.
SÚMULA Nº 689 DO STF.
ART. 109, §3º, DA CF/88.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL. 1.
A controvérsia gira em torno do âmbito de alcance da Súmula nº 689 do STF, que assim dispõe: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro". 2.
O referido verbete foi editado tendo por referência legislativa o art. 109, §3º, da CF/88, que trata da jurisdição constitucional delegada, através da qual se autoriza que a Justiça Comum Estadual processe e julgue, excepcionalmente e a critério do autor, as ações previdenciárias, sempre que a comarca não seja sede de vara federal. 3.
O dispositivo legal em comento dá a opção ao autor da ação previdenciária por optar pela Justiça Federal ou pela Justiça Estadual, nos casos em que sua comarca não seja sede de vara federal, surgindo a dúvida sobre qual seria a vara federal competente, se aquela cuja competência abrangesse o município do autor ou se as varas da capital do estado-membro, no caso do autor optar por propor a ação na Justiça Federal.
Para dirimir a questão, o STF editou a Súmula nº 689, dando ao autor o direito de escolha nesses casos. 4 A Súmula nº 689 deve ser interpretada com parcimônia, de forma que somente naqueles casos em que o município do autor não seja sede de uma vara federal é que haverá escolha entre a vara federal, de município diverso com competência sobre o município do autor, de acordo com as regras de organização interna da Justiça Federal, e as varas federais da capital.
Entendimento no mesmo sentido foi recentemente manifestado pela 8ª Turma do TRF3 (AI 00060113520144030000, Rel.
Des.
Fed.
THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 12.12.2014). 5.
Ainda, em julgamento recente, esta E. 2ª Turma Especializada entendeu pela possibilidade do Juízo processante alegar a incompetência de ofício nesses casos, pois não se trata de incompetência territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta.
A competência é, na verdade, funcional da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que, por sua vez, se divide em Subseções Judiciárias, cujo objetivo é possibilitar uma prestação jurisdicional mais ágil e fácil. (AG 201302010179333, Rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, e-DJF2R 17.11.2014). 6.
Havendo vara federal no município do autor, não há que se falar na aplicação do art. 109, §3º, da CF/88, afastando, por consequência, a incidência da Súmula nº 689 do STF, cujo objetivo é auxiliar na interpretação de tal norma constitucional. 7.
Agravo de instrumento não provido.” (AG 0004359-73.2015.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data: 13/04/2016) "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 689 STF. COMPETÊNCIA TERRITORAL RELATIVA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE VOLTA REDONDA/RJ - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
DECISÃO MANTIDA.
I - Objetiva a autora a reforma da decisão que declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar o feito, e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ.
II - A competência da Justiça Federal está regulada no artigo 109 da Constituição da República.
O critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
A competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente enumeradas nos incisos II ao XI.
III - Não obstante a regra inscrita no artigo 109 da CF, o § 3º confere aos segurados ou beneficiários da Previdência Social a faculdade de optar pela propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal, entretanto, tal prerrogativa não significa dizer que o demandante poderá propor ação previdenciária onde bem entender, caso contrário, cogitar-se-ia de malferimento ao princípio do juiz natural, por desobediência às regras de competência estabelecidas.
IV - O constituinte originário facultou ao beneficiário promover demanda de natureza previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS perante a Justiça Estadual da comarca em que reside, desde que não seja sede de vara da Justiça Federal.
Embora prevista a concorrência de foros, domiciliado o segurado em município em que haja vara federal, cessa a possibilidade de opção entre os juízos estadual ou federal, visto que a competência originária, radicada na Constituição e, portanto, de caráter absoluto, é da Justiça Federal, ou seja, havendo Juízo Federal no domicílio do segurado, falece ao mesmo a prerrogativa conferida pelo citado parágrafo 3º, devendo a demanda ser proposta, necessariamente, perante a Justiça Federal. 1 V - Nesse passo, cumpre esclarecer que a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal, suscitada pelo agravante, segundo a qual o "(...) segurado pode ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro", não se aplica à presente hipótese, porquanto se refere a segurado domiciliado em cidade que, embora não seja sede de Justiça Federal, está sob jurisdição de Vara Federal de outro município.
VI - Nos termos da mencionada súmula, não havendo uma imposição na norma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, o autor não está obrigado a ver sua ação julgada na Justiça Estadual do município em que reside, podendo optar pela jurisdição federal que alcança a região de seu domicílio ou ajuizar a demanda na Capital do respectivo Estado.
VII - No caso, sendo a autora domiciliada em Volta Redonda, município da Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, local onde há Varas Federais instaladas, não incide na hipótese do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, não tendo, a Súmula 689 do STF, o alcance que pretende lhe conferir a agravante.
VIII - Dessa forma, há que ser mantida a competência de uma das Varas Federais de Volta Redonda/RJ, para apreciação da matéria, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, critério que a define como absoluta.
IX - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido." (TRF2 2018.00.00.003260-4, Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão19/03/2019, Data de disponibilização28/03/2019, Relator Des.
Fed.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO) Por sua vez, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em ato normativo (art. 9º do CPC).
Ademais, cumpre ressaltar o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015".
Diante do exposto, nos termos do art. 64, § 1º do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos Federais da Subseção Judiciária de São Pedro D'Aldeia.
Tendo em vista a presença de pedido de tutela de urgência, encaminhem-se os autos imediatamente à redistribuição, a um dos MM.
Juízos Federais da Subseção Judiciária de São Pedro D'Aldeia, conforme decisão supra e nos termos da parte final do art. 289, §2º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Intime-se. -
18/08/2025 15:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO39S)
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18/08/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJSPE02S)
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18/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:46
Declarada incompetência
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15/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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