TRF2 - 5011159-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 45
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011159-40.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAAUTOR: RIVALDO PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 07/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
08/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011159-40.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAAUTOR: RIVALDO PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 01/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
01/09/2025 21:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS <br/> Data: 16/12/2025 às 13:15. <br/> Local: Consultório Dr. EDVALCIO NUNES - Rio - Rua Dezenove de Fevereiro, 140; 5º andar - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ <br/> Pe
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011159-40.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RIVALDO PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de avaliação social e perícia médica nos termos estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e seu anexo.
A controvérsia, no caso concreto, reside na aferição da existência de deficiência, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o tipo de deficiência do demandante: se leve, moderado ou grave, conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013.
Considerando que os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial nº 1/2014, se acham previstos na Lei e no Decreto Regulamentador e se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, necessário se faz submetê-los à análise técnica dos peritos do juízo.
Nomeio ALESSANDRA GONÇALVES, Assistente Social, para o cumprimento da avaliação social. Para tanto, arbitro os honorários periciais da expert acima indicada no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente. Nomeio ainda, perito de confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles já previamente cadastrados, devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial na especialidade de OFTALMOLOGIA. O expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes no formulário de perícia abaixo), além dos apresentados pelas partes.
Convém ressaltar que, na ausência de profissional apto(a) a desempenhar o encargo na especialidade indicada, deverá ser nomeado(a) perito(a) na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou de CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais do profissional médico em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.
Atribuo aos referidos profissionais o preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014 ( Evento 24, Portaria 1).
Devem informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1 do Anexo).
Além do preenchimento dos formulários, deve a perita em Assistência Social responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Deve o perito médico, além do preenchimento dos formulários, responder aos seguintes quesitos complementares: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c)Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? d)Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? e)Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada(o) ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014 e resultado do preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da referida norma por ambos peritos do juízo. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época). 2.
Designo o dia 03/09/2025 às 10:40 horas, para a realização da avaliação social pela perita em Assistência Social Sra.
ALESSANDRA GONÇALVES.
A parte autora deverá comparecer na SALA DE PERÍCIAS DO FÓRUM, na Avenida Venezuela, nº 134, bloco B, térreo, Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no dia e horário acima indicados, portando documento de identificação original e com foto, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data designada para a avaliação social.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
Havendo ausência da parte autora à avaliação social, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 (dez) dias, venham conclusos para sentença de extinção. 3.
Após a realização da avaliação social, voltem-me conclusos para designação da perícia médica. 4.
Apresentados os laudos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido e nada sendo requerido voltem os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 23:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:48
Decisão interlocutória
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15/08/2025 19:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RIVALDO PINHEIRO DOS SANTOS <br/> Data: 03/09/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALESSANDR
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15/08/2025 19:39
Juntado(a)
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29/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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14/04/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 11:12
Determinada a intimação
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19/03/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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12/04/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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