TRF2 - 5004392-35.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 19:13
Decisão interlocutória
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10/09/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJSGO02
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004392-35.2024.4.02.5117/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: SUELLEN CRISTINA CAMPOS RIBEIRO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARISSE MARQUES RODRIGUES (OAB RJ210727)RECORRENTE: ANDERSON PESSOA DE SOUZA JUNIOR (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CLARISSE MARQUES RODRIGUES (OAB RJ210727) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÓBITO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM PRAZO SUPERIOR A 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença, Evento 14, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando o INSS a cessar a consignação administrativa do débito incidente sobre a pensão por morte NB 21/181.431.556-7, de titularidade da parte autora, bem como a restituir os valores descontados na referida pensão.
Em suas razões recursais, alega a parte recorrente, em breve síntese, que a DIB do benefício de pensão por morte deve ser fixada desde a data do óbito do instituidor. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
A controvérsia cinge-se à data dos efeitos financeiros do pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte deferido em favor do autor.
Esta Relatoria entendia pela não aplicação do prazo do art. 74 aos adsolutamente incapazes.
Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) uniformizou a interpretação em sentido diferente, no julgamento de pedido de uniformização em sessão virtual encerrada em 19/04/2023.
Segundo a TNU, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o benefício é devido ao menor de 16 (dezesseis) anos desde a data do óbito, se requerido em até 180 (cento e oitenta) dias. Depois disso, o benefício é devido a contar do requerimento, conforme a regra do art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/1991.
A ementa do acórdão é a seguinte: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO".(PUIL 5037206-65.2021.4.02.5001, relator juiz federal Caio Moyses de Lima, j. 19/04/2023) Nos termos do voto condutor do acórdão, não existe antinomia entre a disciplina instituída pela Lei nº 13.846/2019 e as regras do Código Civil relativas à prescrição para pessoas com menos de 16 (dezesseis) anos. Trata-se de uma lei especial, que se sobrepõe à lei geral naquilo que com ela é incompatível, conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nas palavras do relator, as normas do Código Civil, de natureza geral, não se sobrepõem à atual redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, conferida pela Lei nº 13.846/2019, visto ser esta última lei especial posterior, que regula de modo expresso e específico o prazo extintivo para a formulação do pedido de pensão por morte e auxílio-reclusão pelos filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
A TNU afastou a alegação de inconstitucionalidade das novas regras, em face do art. 227 e §§ da Constituição da República: Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 313), que tratou da "aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição", e depois reafirmado na ADI 6.096/DF, de relatoria do ministro Edson Fachin, na qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, na parte em que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, deve ser estabelecida uma distinção entre o direito previdenciário em si considerado e a graduação pecuniária das prestações.Desde que preservado o fundo de direito, ou seja, desde que permitida a formulação do pedido de concessão do benefício previdenciário a qualquer tempo, a aplicação de prazos extintivos a prestações pretéritas não é incompatível com a Constituição Federal.Segue o trecho relevante do voto do Ministro Roberto Barroso acerca desse ponto (meus destaques):[...]6.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) constitui um sistema básico de proteção social, de caráter público, institucional e contributivo, que tem por finalidade segurar de forma limitada trabalhadores da iniciativa privada.
A previdência social, em sua conformação básica, é um direito fundado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho (CF/88, art. 1°, II, III e IV), bem como nos objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, avançar na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 3°, I e III)7.
Cabe distinguir, porém, entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental – e a graduação pecuniária das prestações.
Esse segundo aspecto é fortemente afetado por um amplo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico.
Desde a pirâmide etária e o nível de poupança privada praticado pelo conjunto de cidadãos até a conjuntura macroeconômica, com seu impacto sobre os níveis de emprego e renda.8.
Isso faz com que a definição concreta do sistema de previdência precise equacionar interesses por vezes conflitantes: dos trabalhadores ativos e dos segurados, dos contribuintes abastados e das pessoas mais humildes, da geração atual e das futuras.
Em linha de princípio, a tarefa de realizar esse complexo equilíbrio situa-se na esfera de conformação do legislador, subordinando-se à decisão política das maiorias parlamentares.
Somente haverá invalidade se a escolha legislativa desrespeitar o núcleo essencial do direito em questão.
Resta saber se a instituição do prazo ora analisado e a sua incidência sobre os benefícios já concedidos incorreu ou não nesse tipo de vício.9.
Entendo que a resposta é negativa.
No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum.
Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.
Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo.
Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.10.
A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário.
Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido.
Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas.
Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas.
Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.11.
Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos.
Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações.
Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar.
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo.
Esse ponto justifica um comentário adicional.12.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados.
Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade.
Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos.
Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.[...]Essa distinção entre o núcleo essencial do direito ao benefício e o aspecto patrimonial das prestações foi incorporada à jurisprudência deste Colegado no julgamento do PEDILEF 0502699-64.2017.4.05.8105/CE, em que foi assentada, por maioria, a tese de que "aplica-se o prazo previsto no inciso I, do art. 74 da Lei 8.213/91 aos benefícios com fato gerador anterior ao início de vigência da Medida Provisória 1.596-14/97, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 11 de novembro de 1997".Conforme se lê na fundamentação do voto condutor, entendeu-se que os prazos extintivos não compõem o núcleo essencial do direito ao benefício previdenciário e podem ser, por isso, modificados ao longo do tempo, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
Confira-se (meus destaques):[...]12.
Para a compreensão do tema, importa traçar distinção entre as regras que regem o ato de concessão do benefício e aquelas que cuidam da relação previdenciária após o ato concessório, como, por exemplo, o índice de atualização da renda mensal, critérios de controle da legalidade, bem como prazos prescricionais e decadenciais.13.
Se, por um lado, ingressa definitivamente no patrimônio jurídico do segurado o direito à concessão do benefício na forma da lei vigente na data de preenchimento dos seus requisitos, por outro, não há direito adquirido ao critério de correção ou à regra sobre prescrição e decadência, que configuram regime jurídico, cuja alteração deve alcançar a todos a ele submetidos.14.
Desse modo, o presente caso exige solução semelhante à que o Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou ao decidir sobre o prazo decadencial quinquenal inserido na legislação previdenciária pela Lei 9.528/97.
No julgamento do Tema 313, aquela Suprema Corte fixou a seguinte tese com repercussão geral:I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/201515.
O STF afirmou que as regras de prescrição e decadência tem aplicação imediata, produzindo efeitos futuros, mesmo em relação a fatos pretéritos, uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico de não sujeição a prazo decadencial:[...]16.
No voto do Ministro Relator, é válido trazer à colação o seguinte fragmento:Esta é, precisamente, a questão que se coloca no presente recurso: não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório.
Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício – sendo um elemento externo à prestação previdenciária –, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico.No presente caso, a ausência de prazo decadencial para a revisão no momento em que o benefício foi deferido não garante ao beneficiário a manutenção do regime jurídico pretérito, que consagrava a prerrogativa de poder pleitear a revisão da decisão administrativa a qualquer tempo.
Como regra, a lei pode criar novos prazos de decadência e de prescrição, ou ainda alterar os já existentes.
Ressalvada a hipótese em que os prazos anteriores já tenham se aperfeiçoado, não há direito adquirido ao regime jurídico prévio.
O limite, como visto, é a proteção ao núcleo do direito fundamental em questão, que não restou esvaziado como se demonstrou no tópico anterior.17.
Aplicando a mesma lógica às alterações promovidas do art. 74 da Lei 8.213/91, concluo-se que o prazo para requerimento da pensão por morte com efeitos retroativos à data do óbito, inserido da legislação previdenciária pela Medida Provisória 1.596-14/97, tem aplicação imediata, alcançando os fatos geradores anteriores à sua criação, hipótese em que a contagem do prazo deve ter início a partir da vigência da nova regra (11/11/1997).[...]Por conseguinte, uma vez que o prazo de 180 dias introduzido pela Lei nº 13.846/2019 não atinge o núcleo essencial do auxílio-reclusão (ou da pensão por morte), não há qualquer incompatibilidade entre o referido dispositivo legal e o direito constitucional à previdência social.Tampouco houve, a meu ver, violação ao preceito constitucional que cuida do direito a proteção especial, pois a nova lei fez distinção entre os filhos menores de 16 anos e todos os demais dependentes, fixando para aqueles o prazo mais largo de 180 dias e para estes o mais estreito de 90 dias.Importante notar, por fim, que a solução ora proposta refere-se tão-somente à hipótese de prisão ocorrida na vigência da nova lei, tendo em vista os limites do recurso interposto.
Desse modo, esta Turma deve adotar as razões de decidir da TNU, adequando sua interpretação sobre a controvérsia a respeito do termo inicial da pensão por morte.
No caso em apreço, tendo em vista que o requerimento administrativo da pensão por morte foi protocolado em 15/03/2023 e, portanto, fora do prazo de 180 dias da data do óbito, ocorrido em 30/11/2020, o início dos efeitos financeiros do referido benefício deve ser a data do requerimento administrativo (15/03/2023), consoante o art. 74, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela MP nº 871/2019, vigente em 18/01/2019 e convertida na Lei nº 13.846/2019).
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários, fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida em Evento 3, DESPADEC1.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:59
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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11/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 19:44
Juntada de Petição
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 15:50
Determinada a citação
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27/06/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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