TRF2 - 5011718-37.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011718-37.2023.4.02.5002/ESAUTOR: GILZA VIANA DA SILVAADVOGADO(A): SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR (OAB ES007904)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural como segurada especial entre 29/01/1962 e 11/06/1969, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 12:02
Juntada de Petição
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13/01/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 21:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 18:14
Determinada a citação
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06/03/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 13:42
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Híbrida (Art. 48/106)
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21/02/2024 17:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006698-70.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 43, 67, 68, 82, 99
-
22/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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