TRF2 - 5069374-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069374-09.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HORACIO VARGAS DE BARROSADVOGADO(A): ELTON LUIZ ALVES DA SILVA (OAB RJ109441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HORACIO VARGAS DE BARROS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando: "1.
A concessão da tutela de urgência, para determinar a imediata distribuição e julgamento do recurso ordinário por uma das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. 2.
A notificação da autoridade coatora, na pessoa do Sr.
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, com sede estabelecida na Esplanada dos Ministérios - Edifício Sede, Bloco F, 3ª andar, Sala 806, CEP: 70.59-900, Plano Piloto, Brasília/DF; 3.
A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, para determinar o julgamento do recurso administrativo interposto pelo impetrante, por parte da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS" (sic - fl. 10 do evento 1, INIC1).
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
O feito foi inicialmente processado perante a 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da competência para o seu processamento (evento 25, DESPADEC1). É o relatório necessário. Decido.
De início, considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, por maioria, em 05/12/2024, no sentido de que "tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária"1, ressalvo meu entendimento e passo a processar o presente mandado de segurança.
Convalido os atos praticados perante a 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Int. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF 2 - PETIÇÃO CÍVEL nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Órgão Especial, j. 05.12.2024, disponibilizado em 13/12/2024). -
12/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:02
Decisão interlocutória
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22/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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21/07/2025 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO11F)
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21/07/2025 18:51
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/05/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/12/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/11/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/11/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/11/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/10/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 07:47
Juntada de Petição
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 11/09/2024 Número de referência: 1226159
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09/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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09/09/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 10:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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09/09/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 10:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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06/09/2024 15:48
Juntada de Petição
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06/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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