TRF2 - 5003737-11.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003737-11.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: DIVALDO TORRES DOS SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte ré para comprovar no prazo de 30 dias o cumprimento do julgado, inclusive com apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:42
Determinada a intimação
-
11/08/2025 19:17
Juntada de Petição
-
31/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 18:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/07/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003737-11.2024.4.02.5102/RJAUTOR: DIVALDO TORRES DOS SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE HENRIQUES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE027322)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para ratificar a tutela deferida e, conforme fundamentação acima, para: i) DECLARAR a parte autora isenta em definitivo do imposto de renda incidente sobre o seu benefício de aposentadoria e correspondente ao plano complementar, a partir de 26/12/2012 (Evento 1, CCON6); e ii) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados da aposentadoria a título de imposto de renda, a partir de 26/12/2012 (Evento 1, CCON6/7), observada a prescrição quinquenal, conforme se calculará em execução.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente pela Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
23/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:42
Decisão interlocutória
-
20/08/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/06/2024 19:11
Juntada de Petição
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
27/05/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
19/04/2024 14:11
Juntada de Petição
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
-
01/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
01/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 16:12
Concedida a tutela provisória
-
01/04/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002222-04.2025.4.02.5102
Gabrielle da Silva Martins
Municipio de Niteroi
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 15:28
Processo nº 5083427-58.2025.4.02.5101
Brasilcenter Comunicacoes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Daniel Batista Pereira Serra Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039152-04.2023.4.02.5001
Edivaldo Bento Sodre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/10/2023 15:22
Processo nº 5001929-37.2025.4.02.5004
Magno Teixeira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005673-86.2025.4.02.5118
Osmar Teixeira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00