TRF2 - 5008617-89.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 14:39
Expedição de ofício
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20/08/2025 14:36
Expedição de ofício
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Órgão Especial) Nº 5008617-89.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAINTERESSADO: JOSE NICODEMO FILHOADVOGADO(A): GABRIEL MACIEL RIBEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
TURMA ADMINISTRATIVA (SUSCITANTE) x TURMA PREVIDENCIÁRIA. (SUSCITADA). demora na IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO já deferido administrativamente. turma previdenciária declarada competente. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, em face do Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, nos autos de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em virtude da implantação de benefício previdenciário pelo INSS requerida por JOSE NICODEMO FILHO. 2.
O Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, declinou da competência por entender que a demanda não possui natureza previdenciária, uma vez que trata de questão relacionada à demora da autarquia previdenciária na análise de processo administrativo, e não envolve discussão sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial/previdenciário. 3. O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, por sua vez, ao receber o processo, igualmente declarou sua incompetência para apreciar a demanda.
Fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Assim, considerou que o caso demanda a análise das normas específicas do Direito Previdenciário que regulam a concessão do benefício objeto do mandado de segurança. 4. Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024). 5. No presente caso, já houve efetiva análise do requerimento administrativo com o seu deferimento, previamente à lide judicial. Assim, o objeto da demanda é a efetiva implantação do benefício, com realização de cálculo de seu real valor, conforme se observa no pedido inicial. 6. Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000. 7. Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS. Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal". 8.
O objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Precedente: TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025. 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente a 2ª Turma Especializada (GAB 05), suscitada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência do órgão suscitado, Gabinete 05, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marcus Abraham, Leticia De Santis Mello, Paulo Leite, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sergio Schwaitzer, André Fontes, Luiz Antonio Soares e Guilherme Couto de Castro.
Vencidos os Desembargadores Federais Guilherme Calmon, Ferreira Neves, Marcello Granado, Flávio Oliveira Lucas, Firly Nascimento Filho, Wanderley Sanan Dantas, Poul Erik Dyrlund e Reis Friede, que votaram no sentido de declarar competente o órgão suscitante.
O Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo proferiu voto de desempate, nos termos do art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Ausente por motivo de férias, a Desembargadora Federal Simone Schreiber.
Sessão virtual realizada no período de 01 a 12.08.2025, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> OEsp
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18/08/2025 12:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - OEsp -> GAB20
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15/08/2025 19:27
Remetidos os Autos - GAB30 -> OEsp
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15/08/2025 19:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - OEsp -> GAB30
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15/08/2025 17:14
Declarado competente - por maioria - relator(a) vencido(a)
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01/08/2025 17:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Incluído em mesa para julgamento - 30/07/2025 19:51:10)
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30/07/2025 19:52
Remetidos os Autos - GAB30 -> OEsp
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09/07/2025 17:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - OEsp -> GAB30
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09/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> OEsp
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27/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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