TRF2 - 5083433-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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03/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083433-65.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GLENIO AUGUSTO ELIAS NOLASCO DE SOUZAADVOGADO(A): GABRIELA LAGE DE ARAÚJO COSTA (OAB MG137657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLENIO AUGUSTO ELIAS NOLASCO DE SOUZA em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar seguimento ao requerimento realizado junto à autarquia previdenciária com implantação do benefício deferido em sede de recurso administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas.
Relata que requereu o benefício de Auxílio-doença Previdenciário em 10/10/2024 (nº do pedido: 408898988), mas foi indeferido sob o argumento de falta de carência.
Informa que interpôs Recurso Ordinário em 02/04/2025 (Protocolo: 1856129998), tendo sido proferida decisão em 13/06/2025, reconhecendo, por unanimidade, que o Impetrante possuía qualidade de segurado e carência exigida, determinando a concessão do auxílio-doença, contudo, mesmo com decisão definitiva na via administrativa, o INSS não implantou o benefício, tampouco pagou os valores atrasados.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O pedido de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência de dois requisitos fundamentais, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
A ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida de urgência.
O fumus boni iuris se manifesta pela probabilidade do direito invocado, ou seja, pela demonstração de que a pretensão do Impetrante possui fundamento legal e fático robusto.
No presente caso, o autor pleiteia que a autoridade coatora dê prosseguimento ao seu requerimento administrativo, implantando o do auxílio-doença que teria sido concedido em decisão proferida em sede de Recurso Ordinário em 13/06/2025.
Ocorre que os autos não foram instruídos com cópia da referida decisão, constando apenas do documento anexado no evento 1, comprovante 7, que o recurso ordinário interposto pelo demandante estaria ainda em análise.
Desse modo, incabível a concessão do provimento liminar requerido, sendo necessários maiores esclarecimentos para melhor elucidação do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, conforme preceitua o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:41
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO36F para RJRIO04F)
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27/08/2025 20:22
Alterado o assunto processual
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26/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 00:14
Declarada incompetência
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21/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083433-65.2025.4.02.5101 distribuido para 36ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 13:49
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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