TRF2 - 5002757-39.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002757-39.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIAO SERGIO SOBREIRA PRUCOLIADVOGADO(A): EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por SEBASTIAO SERGIO SOBREIRA PRUCOLI em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, na qual postula a exclusão da medida cautelar de embargo de atividade nos sistemas do IBAMA; declarar a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o IBAMA teria arquivado o processo administrativo sancionatório nº 02606.000166/2011-01 sem fazer o cancelamento em seus sistemas da aludida medida cautelar.
A parte autora solicitou no ev. 9.1 dilação de prazo para cumprir a determinação exarada no Despacho de ev. 4.1.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do autor, intimando-o para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte autora, a fim de que seja analisado o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita, ressaltando que a procuração outorgada não possui poderes específicos e, portanto, não habilita o advogado a pleitear tal benefício (Art. 105 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
03/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 10:48
Determinada a intimação
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04/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:10
Determinada a intimação
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09/04/2025 21:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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