TRF2 - 5083505-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083505-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA FIGUEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO SIQUEIRA MENDONCA (OAB RJ097367) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 25,00 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques atualizados.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:32
Determinada a intimação
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083505-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA FIGUEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO SIQUEIRA MENDONCA (OAB RJ097367) DESPACHO/DECISÃO A parte autora reside em local atendido pela Subseção Judiciária de Niterói.
Assim, com fundamento no art. 109, §2º da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos com competência cível da referida Subseção Judiciária. - onde o autor tem seu domicílio (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 18/04/2018).
Intime-se para ciência.
Após, providencie a Secretaria a remessa dos autos. -
20/08/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10S para RJNIT07F)
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20/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:51
Declarada incompetência
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083505-52.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 18:40
Juntada de Petição - LUCIANA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (RJ097367 - RICARDO SIQUEIRA MENDONCA)
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18/08/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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