TRF2 - 5044851-30.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044851-30.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: SEBASTIAO MARQUIDORIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SINDSPREV/RJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL DELIMITADA PELO REGISTRO SINDICAL.
SERVIDOR APOSENTADO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Liquidação de sentença, pelo procedimento comum, ajuizada por servidor aposentado do Ministério da Saúde contra a União – Fazenda Nacional, visando ao cumprimento individual do título coletivo formado na ação nº 0023117-70.2008.4.02.5101 (SINDSPREV/RJ), que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que o SINDSPREV/RJ não representa a categoria dos servidores da saúde.
Apelação do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o recorrente, servidor do Ministério da Saúde e filiado ao SINDSPREV/RJ, possui legitimidade para propor a execução individual da sentença coletiva; (ii) estabelecer se, em execução individual, é possível rediscutir a legitimidade do sindicato e de seus filiados já apreciada e rejeitada no processo de conhecimento; e (iii) determinar se o título judicial obtido pelo SINDSPREV/RJ pode ser alterado ou limitado na fase executiva, inclusive à luz de entendimentos posteriores do STF em repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sindicato atua como substituto processual com ampla legitimidade para defesa coletiva e individual dos integrantes da categoria, inclusive em liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos (CF/1988, art. 8º, III; STF, Tema 823 – RE 883.642). 4.
A extensão subjetiva dessa legitimidade é definida pelo registro sindical no Ministério do Trabalho, em observância à unicidade sindical, não sendo possível, em recurso extraordinário, reexame fático-probatório sobre o alcance do registro (STF, RE 803.245 AgR). 5.
O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação específica de que o SINDSPREV/RJ, à luz do seu registro, não possui legitimidade para representar servidores vinculados à área da saúde, vinculados ao Ministério da Saúde, mas apenas trabalhadores da Previdência Social (STJ, AgInt no RMS 54.509/RJ). 6.
O título coletivo alcança apenas os substituídos legítimos do sindicato-autor; aferir, na execução, se o exequente integra a categoria representada não viola a coisa julgada, mas observa seus limites subjetivos (CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 502 e 508). 7.
Constatado que o apelante é servidor aposentado do Ministério da Saúde, categoria não abrangida pelo registro sindical do SINDSPREV/RJ, inexiste legitimidade ativa para a execução individual do título formado na ação coletiva. 8.
Mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa (CPC/2015, art. 485, VI), com majoração dos honorários em grau recursal (CPC/2015, art. 85, § 11).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade do sindicato como substituto processual é delimitada pelos contornos do respectivo registro sindical, que define a categoria representada. 2.
O título executivo coletivo aproveita exclusivamente aos substituídos legítimos do sindicato autor, sendo lícita, na fase executiva, a verificação da pertinência subjetiva sem afronta à coisa julgada. 3.
Servidor do Ministério da Saúde não é beneficiário de título coletivo obtido pelo SINDSPREV/RJ, cuja representação se restringe aos trabalhadores da Previdência Social. 4.
Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com majoração dos honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 8º, III; CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I, IV e VI; 502; 508; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 (RE 883.642); STF, RE 803.245 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 17.03.2015; STJ, AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.02.2018; TRF2, AC 5014177-69.2024.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 31.01.2025; TRF2, AC 5090398-30.2023.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 16.09.2024; TRF2, AC 5012890-54.2023.4.02.5118, 3ª Turma Esp., Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 08.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 14:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 161
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22/08/2025 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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20/08/2025 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB27)
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20/08/2025 18:37
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 18:01
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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20/08/2025 16:33
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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20/08/2025 16:27
Declarada incompetência
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5044851-30.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/08/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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