TRF2 - 5005175-72.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005175-72.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JOSIAS ROSA PEREIRAADVOGADO(A): MELINA ROMANHA MORELLO (OAB ES030342) DESPACHO/DECISÃO JOSIAS ROSA PEREIRA ajuizou ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo: a) o reconhecimento de atividade rural como segurado especial no período de 09/02/1967 a 31/10/1984; b) o reconhecimento do intervalo de 01/11/1984 a 30/12/1987 anotado em sua CTPS; c) o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais prejudiciais à saúde: 07/02/1988 a 19/09/1988, 11/12/1988 a 18/10/1989, 01/08/1994 a 08/10/1996, 07/06/2000 a 06/12/2015 e 07/11/2018 a 31/12/2022. 1.
Atividade rural como segurado especial No que tange ao alegado período de atividade rural como segurado especial, vale ressaltar que, a princípio, a prova do direito alegado se resumiria à apresentação de autodeclaração e documentos diversos aptos a demonstrar o efetivo exercício de labor campesino.
Todavia, em análise cautelosa dos autos, verificou-se que os documentos juntados pela parte demandante não constituem conjunto probatório suficiente para, sozinhos, permitirem a prolação de sentença de mérito.
Em casos como o presente, em tempos outros, caberia designação de audiência de instrução e julgamento com intuito de produção de prova testemunhal.
O procedimento para averiguação do trabalho rural, contudo, vem sofrendo sucessivas modificações e simplificações, tudo no intuito de torná-lo mais célere e dinâmico.
Nesta toada, mostra-se viável a prescindibilidade da audiência, com produção de prova testemunhal, na hipótese de a parte autora apresentar elemento probatório idôneo para comprovar o labor rural.
Tendo como norte essa nova forma de encarar o procedimento para comprovação do trabalho rural, reputa-se como meio probatório suficiente para tornar dispensável a designação de audiência a juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de testemunhas sobre os fatos controversos da demanda. 2.
Período em CTPS Quanto ao intervalo de 01/11/1984 a 30/12/1987, registrado na CTPS emitida apenas em 13/01/1988 (evento 1, DOC6, p. 1 e p. 18), verifica-se que a anotação é extemporânea.
Nos termos do Tema 240 da TNU, tal registro não gera presunção de veracidade se desacompanhado de outros elementos materiais (carnês de contribuição, extratos do FGTS, RAIS, recibos, etc.), sendo ônus do autor apresentar documentação complementar. 3.
Tempo especial No tocante aos períodos de tempo especial pleiteados, cumpre destacar que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, passou-se a exigir a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por meio de prova eminentemente documental, realizada mediante a apresentação de formulários e/ou laudos técnicos específicos, salvo se comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção da documentação exigida, o que não se verifica nestes autos. No caso em análise, o autor apresentou a CTPS (evento 1, DOC6), apta, em tese, a comprovar a especialidade apenas até 28/04/1995, e o PPP (evento 1, DOC9), referente exclusivamente ao período de 07/11/2018 a 31/12/2022.
Para os demais períodos requeridos, não houve apresentação de qualquer documentação comprobatória.
Cabe ressaltar que o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo-lhe diligenciar previamente para obtenção da documentação necessária. Havendo negativa ou omissão do empregador, poderá ajuizar ação trabalhista para emissão ou retificação de PPP/LTCAT, matéria de competência absoluta da Justiça do Trabalho. 4.
Determinações Visando evitar cerceamento de defesa, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias: I) Juntar aos autos gravações com depoimentos de, no máximo, três testemunhas, que deverão se manifestar exclusivamente sobre os fatos controversos a respeito do alegado período de trabalho rural como segurado especial.
Sobre essas gravações, seguem as orientações: 1.
Concomitante com a apresentação das gravações, deverá o(a) patrono(a) juntar petição contendo a qualificação completa das testemunhas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como de que não possuem parentesco ou impedimento; 2.
Caberá ao(à) advogado(a) ou ao próprio jus postulandi (parte sem advogado), garantir a incomunicabilidade das testemunhas (art. 456 do CPC); 3.
As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral; 4.
As gravações, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; II) Juntar provas complementares relativas ao período de 01/11/1984 a 30/12/1987, anotado em CTPS de forma extemporânea; III) Apresentar documentação que comprove atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 08/10/1996 e 07/06/2000 a 06/12/2015).
Após, intime-se o INSS para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:40
Determinada a intimação
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07/11/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESCOL01F)
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05/11/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:01
Declarada incompetência
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04/11/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 15:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
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29/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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