TRF2 - 5011465-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5 e 6
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011465-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ABEL MARTINEZ DOMINGUEZADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA (OAB RJ211257)ADVOGADO(A): JONAS LOPES DE CARVALHO NETO (OAB RJ129019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por ABEL MARTINEZ DOMINGUEZ, contra decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de imóvel de sua propriedade que se encontra alugado em razão do reconhecimento de tal garantia sobre outro imóvel de sua propriedade e onde o mesmo reside.
Aduz que a ação originária encontra-se em fase de cumprimento de sentença onde indicou à penhora dois imóveis, além de defender a impenhorabilidade de três terrenos onde reside com a sua família, bem como de um imóvel que se encontra alugado (matrícula 8924-A), cuja renda serve para a sua subsistência.
Relata que, quanto a este último imóvel (matrícula 8924-A), a decisão agravada não reconheceu a sua impenhorabilidade, não obstante o aluguel dele auferido se destinar ao custeio das despesas do agravante e de sua família.
Aponta que o entendimento da súmula nº 486/STJ é no sentido de que “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” Alega que o fato do agravante possuir outro imóvel onde reside com a sua família não é impeditivo para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem locado a terceiro.
Menciona que, em cumprimento à decisão agravada, foi expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel, demonstrando-se o periculum in mora. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “(...) IV – Dos bens indicados à penhora pelo executado ABEL e o pedido de reconhecimento de bem de família quanto aos demais bens (eventos 804 e 813) No que tange aos bens indicados pelo executado ABEL à penhora, conforme evento 804, havendo aceitação do MPF, conforme evento 813, defiro, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação relativamente aos seguintes imóveis: Matrícula 8890 - RGI da 1ª da Circunscrição de São Gonçalo/RJ - Rua Cassiano Ricardo, nº 130, Lote nº 13, São Gonçalo;Matrícula n.º 44810 - Rua Leonardo da Vinci, n.º 60, Bairro Rosane, São Gonçalo/RJ.
Quanto aos bens com matrículas nº 12240, 8189 e 28226, requer o reconhecimento de se constituírem, no todo, bem de família, pois seriam três terrenos contíguos que formariam uma única residência, que serviria de moradia do executado, sua esposa, sua filha e sua neta, como demonstrariam os comprovantes de residência acostados aos autos.
O MPF, no evento 813, concorda com esta alegação, de modo que nada há a prover quanto a tais bens no que tange à penhora e avaliação, haja vista a alegação feita pelo executado e acolhida pelo MPF de que tais bens constituíram, no todo, bem de família.
Já quanto ao imóvel de matrícula nº 8924-A, o executado ABEL requer o reconhecimento da impenhorabilidade, ao argumento de que seria bem de família utilizado para renda a ser revertida em proveito da entidade familiar.
Esclarece que o citado bem estaria alugado e que a renda recebida serviria para a subsistência. O MPF, na peça do evento 813, rechaça esta alegação.
Afirma que bem de família, conforme o ordenamento jurídico, seria apenas um único imóvel residencial pertencente ao devedor, utilizado na sua subsistência ou em sua moradia.
Requer seja realizada ordem de penhora e avaliação deste imóvel, considerando que os demais bens não seriam suficientes à garantia da dívida.
Analisando a questão, entendo que não pode ser acolhido o requerimento do executado ABEL quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 8924-A, tendo em vista não se constituir em bem de família.
O bem de família é apenas um único imóvel residencial do devedor, que ele utilize como moradia de sua família, ou que, alugado, sirva para a sua subsistência ou para garantir a sua moradia em outro.
Assim, somente um único imóvel residencial do devedor pode ser considerado bem de família, sendo garantida a sua impenhorabilidade.
Na espécie, como se pode ver, o executado ABEL pleiteia o reconhecimento de impenhorabilidade, em razão de ser bem de família, os três terrenos onde foi construída uma única casa residencial, como também o outro terreno, onde foi construída uma casa e que se encontra alugada, o que não pode ser admitido, tendo em vista que a proteção do bem de família somente pode recair sobre um único imóvel residencial.
Diante disso, indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 8924-A, tendo em vista não se revestir no conceito de bem de família, haja vista já haver o reconhecimento desse instituto em outro (acima).
Por consequência, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula 8924-A - RGI da 7ª Circunscrição de Niterói/RJ; Prédio residencial nº 54, com frente para rua “F”, edificado no lote de terreno nº 151, da quadra “M”, loteamento denominado “Bairro de Santo Antônio”, Itaipu, Niterói - Rua Adegair Nery de Sá, antiga Rua F, n.º 54, Niterói/RJ. Cumpridos os mandados, intime-se o MPF para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de imóvel de sua propriedade que se encontra alugado em razão do reconhecimento de tal garantia sobre outro imóvel de sua propriedade e onde o mesmo reside.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, o agravante pretende o reconhecimento da impenhorabilidade em relação a duas situações jurídicas que recaem sobre seus imóveis.
A primeira em razão de residir com a sua família (matrículas nº 12240, 8189 e 28226) e a segunda por se tratar de imóvel alugado cuja renda é utilizada para a sua subsistência.
Como bem apontado pelo agravante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: SÚMULA N. 486 É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família <grifo nosso> Com efeito o agravante pretende que a cláusula de impenhorabilidade recaia sobre mais de um imóvel, o que não se coaduna com a jurisprudência da Corte Superior.
Note-se que a decisão agravada acertadamente já reconheceu a impenhorabilidade de três imóveis do agravante por entender que a entidade familiar é única, portanto indivisível.
Nesse sentido: PROCESSSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
REVISÃO DOENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A questão em discussão consiste em determinar se é possível a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, quando destinados à residência de membros de sua família, considerando o conceito amplo de entidade familiar. 2.
A ausência de novos argumentos no agravo interno não altera os fundamentos da decisão agravada. 3.
O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a impenhorabilidade de mais de um imóvel em casos de entidades familiares distintas. 4.
A revisão do entendimento da instância ordinária exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2164107 SC 2024/0304978-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) <grifo nosso> Nesse contexto, não se desconhece o entendimento acerca da impenhorabilidade do imóvel alugado cuja renda se destina à subsistência do executado.
Porém, a exceção prevista na Lei nº 8.0009/90 deve ter uma interpretação restritiva na medida em que protege um único imóvel que se destina a residência da entidade familiar ou que lhe assegure a subsistência, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL.
LEVANTAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90 E SÚMULA Nº 486/STJ.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
O dissenso instalado nos autos diz respeito ao levantamento da penhora que recai sobre bem imóvel de propriedade da agravante. 2.
O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 é claro ao proteger com o manto da impenhorabilidade apenas o imóvel que serve de residência ao casal ou entidade familiar. 3.
A agravante reconhece expressamente que o imóvel objeto da matrícula nº 64.187, do CRI de Presidente Prudente não lhe serve de residência, mas, diversamente, “trata-se de imóvel alugado para complementar a renda de subsistência/aposentadoria”.
Nestas condições, não se sujeitando à hipótese legal prevista pelo artigo 1º da Lei nº 8 .009/90, não há que se falar no reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em debate. 4.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 486 do STJ segundo o qual “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. 5 .
Tal entendimento, contudo, aplica-se no caso de se tratar do “único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros”.
Novamente, este não é o caso dos autos, sendo incontroverso que a agravante é proprietária de dois imóveis, residindo no imóvel de matrícula nº 150.091 do CRI de São Carlos/SP, como reconhecido em manifestação apresentada no feito de origem. 6 .
Não se caracterizando, assim, a hipótese de que trata o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, tampouco o entendimento consolidado na Súmula 486 do STJ, não há que se falar no levantamento da penhora que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 64.187 do CRI de Presidente Prudente. 7 .
Agravo desprovido. (TRF-3 - AI: 50030419320224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/11/2022) <grifo nosso> Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
27/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
27/08/2025 13:31
Indeferido o pedido
-
25/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
25/08/2025 15:45
Juntada de Petição
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011465-49.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:17
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/08/2025 14:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 817 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004969-06.2025.4.02.5108
Barbara Rodrigues de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087169-28.2024.4.02.5101
Kathleen do Nascimento Martins
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011464-64.2025.4.02.0000
World Tec Inspections And Welding Servic...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 14:56
Processo nº 5061796-58.2025.4.02.5101
Jorge Anastacio Lins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003966-34.2025.4.02.5005
Hugo Manenti Ruus dos Santo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00