TRF2 - 5033334-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033334-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDA LIMA LINHARESADVOGADO(A): FERNANDA LIZANDRA FONSECA DA SILVA (OAB RJ160711)ADVOGADO(A): SELMA FERREIRA DOS SANTOS CORDEIRO (OAB RJ185403)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I do CPC, conforme a fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI. -
04/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2025 06:31
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 20:57
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033334-91.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FERNANDA LIMA LINHARES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, postulando liminarmente, o desbloqueio de sua conta corrente nº 4402-000794408302-9, bem como, do aplicativo.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 22.770,00 a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular da conta corrente nº 4402-000794408302-9 mantida na CEF e no mês de fevereiro de 2023 sua conta foi bloqueada indevidamente.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 14.
Evento 9 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Embora devidamente citada, a CEF não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 20, razão pela qual, decreto a sua revelia.
Evento 22 – determino a intimação da CEF para esclarecer e comprovar a regularidade do bloqueio da conta da parte autora, bem como, informar se a referida conta encontra-se encerrada e sobre a existência de eventual saldo na mesma.
Evento 24 – contestação apresentada pela CEF, alegando que a conta da parte autora foi bloqueada em virtude de denúncia de fraude e encerrada.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 32 – Réplica.
Determino a intimação da CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar sobre a existência de eventual saldo na da conta corrente nº 4402-000794408302-9 à época do bloqueio e encerramento da mesma. -
03/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 12:08
Determinada a intimação
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01/08/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 06:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 20:51
Juntada de Petição
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:44
Determinada a intimação
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24/06/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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22/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 11:59
Determinada a intimação
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19/06/2025 06:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 10:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 13:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO21S para RJRIO15S)
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14/04/2025 09:30
Despacho
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14/04/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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