TRF2 - 5072833-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2025 09:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072833-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WENIS CLEMENTE DUTRAADVOGADO(A): LUCIANA NUNES NOVAES LORENZONI (OAB SE008762)ADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por WENIS CLEMENTE DUTRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) e Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$22.280,64 (vinte e dois mil, duzentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos).
Em sede de tutela de evidência, a parte autora solicita a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte.
Como causa de pedir alega, em resumo, que a cobrança indevida de tributos pode comprometer a saúde financeira do trabalhador.
Decido.
O art. 311, dispõe que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A alegada uniformização de entendimento, decorrente de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL) julgado pelo STJ, e de precedentes da Turma Nacional de Uniformização (TNU), não se equipara à existência de julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, nos termos exigidos pelo art. 311, inciso II, do CPC, não sendo, portanto, suficiente para justificar a concessão da tutela pretendida.
Outrossim, os elementos trazidos na petição inicial, bem como a fundamentação jurídica apresentada, não são suficientes para autorizar a concessão da tutela pretendida, em sede sumária, sem que se oportunize o necessário contraditório, nos termos exigidos pelo art. 311, inciso IV, do CPC Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. 1.
A parte autora registrou nos autos o segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
No entanto, o Artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando o interesse público ou social assim o exigir, ou quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda, quando contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, além de algumas situações relacionadas à arbitragem. Diante disso, DEFIRO o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) do(s) Anexo(s) 6 do Evento 1, pois há adequação da situação dos autos às hipóteses legais previstas no Artigo 189 do CPC. À secretaria para processar o necessário. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; 3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:06
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 22:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5112375-44.2024.4.02.5101
Elisabete Maria Baratta de Moraes
Uniao
Advogado: Tarcio Jose Vidotti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/12/2024 13:04
Processo nº 5000259-22.2025.4.02.5114
Fabio Marcelo Cipriano Silva
Advogado da Uniao - Uniao - Advocacia Ge...
Advogado: Izaias Carvalho da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 14:13
Processo nº 5000259-22.2025.4.02.5114
Uniao
Fabio Marcelo Cipriano Silva
Advogado: Izaias Carvalho da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 12:27
Processo nº 5011490-62.2025.4.02.0000
Sergio Amaral Garcia Junior
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 16:46
Processo nº 5042493-09.2021.4.02.5001
Jose de Souza Madeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00