TRF2 - 5011475-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 19:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 255
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011475-93.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLARICE MARIA CRISPIM DA SILVAADVOGADO(A): JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA (OAB RJ166517)ADVOGADO(A): JACKSON LUIS QUINTANILHA DA SILVA (OAB RJ155140)AGRAVANTE: GILVAN ANEZIO DA SILVAADVOGADO(A): JHONATAN QUINTANILHA DA SILVA (OAB RJ166517)ADVOGADO(A): JACKSON LUIS QUINTANILHA DA SILVA (OAB RJ155140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Gilvan Anezio da Silva e Clarice Maria Crispim da Silva contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5007983-65.2025.4.02.5118, que indeferiu a tutela provisória, objetivando autorização para “efetuar através de depósito em juízo mensalmente o valor incontroverso de R$837,73”, ou, alternativamente, que o “Réu se abstenha de incluir ou que retire, caso já tenha feito o registro do nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito”, pugnando, ainda, pela “suspensão de eventual procedimento de execução extrajudicial, especialmente a convalidação da propriedade em favor do Agente Financeiro, enquanto o contrato estiver sub judice, mantendo assim o Autor na posse do imóvel até a decisão final transitada em julgado”, deferindo, parcialmente, o pedido de parcelamento das custas processuais, determinando o pagamento em três parcelas consecutivas, no valor de R$638,46, cada, no prazo de 15, 30 e 60 dias, e a suspensão do feito até o efetivo recolhimento das custas judiciais (Ev. 11/JFRJ, original grifado).
Em suas razões recursais, narraram os Agravantes que “ajuizaram a Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário contra a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a revisão do Contrato de Financiamento Habitacional nº 155550954506, celebrado em 14/02/2011, sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação”, destacando que a “controvérsia central reside na alegação de abusividade na cobrança de juros (notadamente a prática de anatocismo e capitalização de juros no Sistema SAC), bem como na inclusão indevida de taxas (como a tarifa de administração do crédito) e seguros”, aduzindo que anexaram à exordial parecer técnico que “apurou um excesso de pagamento na monta de R$126.864,99 devido às irregularidades contratuais, propondo um novo valor de prestação mensal de R$837,73 e um saldo devedor recalculado de R$22.709,08” (Evento 1/TRF, original grifado).
Alegaram que a “decisão de primeira instância desconsiderou a robustez das provas apresentadas pelos Agravantes, em especial o parecer técnico econômico & financeiro (Doc. 03 - Laudo9), que demonstrou, com base em metodologia financeira e jurisprudência consolidada, a incidência de capitalização de juros e anatocismo no contrato”, e prosseguiram afirmando que “as Súmulas 539 e 541 do STJ são claras ao exigir a expressa pactuação para a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o que não ocorreu no caso”, aduzindo que “o laudo técnico demonstra que o Sistema de Amortização Constante (SAC), apesar do nome, na prática, contém juros compostos, em analogia à Tabela Price, sendo incompatível com o regime de juros simples quando analisado sob o prisma da matemática financeira”, bem como que “ainda que a decisão agravada mencione a jurisprudência de que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura e que juros acima de 12% a.a. não são abusivos por si só, o cerne da questão reside na ausência de expressa pactuação da capitalização e na ilegalidade da cobrança de juros sobre juros (anatocismo)”, ressaltando a “aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, de modo que “a falta de informações claras sobre a capitalização e as taxas efetivas em relação às nominais, como alegado na inicial e ratificado pelo laudo, viola o princípio da boa-fé objetiva e da transparência” (Evento 1/TRF, original grifado).
Sustentaram que enquanto a decisão recorrida “considerou legal a cobrança de tarifa de administração e a compulsoriedade dos seguros MIP e DFI (...) a inicial, subsidiada pelo laudo técnico, argumenta que a ‘tarifa de administração do crédito’ é abusiva quando cobrada mensalmente, sendo que deveria ser um valor único na contratação”, ressaltando que o “laudo apontou que essa cobrança elevou o custo total do financiamento em R$6.000,00”, e prosseguiram destacando o teor da Súmula 473 do CTJ para concluir que a “decisão de primeiro grau ao afirmar a ‘necessidade de contratação de seguro’ parece desconsiderar a essência da súmula, que visa coibir a ‘venda casada’ e garantir a liberdade de escolha do consumidor”, acrescendo que “o laudo técnico demonstra que o aumento do custo do seguro MIP devido à faixa etária elevou o valor da prestação” (Evento 1/TRF, com grifos no original).
Argumentaram que “um dos pontos cruciais do pedido de tutela provisória é a autorização para o depósito judicial do valor incontroverso e a consequente descaracterização da mora”, bem como que o “indeferimento do depósito judicial e da descaracterização da mora implica que os Agravantes continuam sujeitos aos efeitos da inadimplência, mesmo havendo uma discussão judicial sobre a legalidade dos valores cobrados”, e prosseguiram afirmando que a “recusa em receber o valor que os Agravantes consideram devido e o cálculo do laudo pericial (R$837,73) configura, sim, uma recusa injusta que justifica a consignação e o depósito judicial”, aduzindo que a “permissão do depósito não traz prejuízo à instituição financeira, pois o valor estará à disposição do juízo e permite aos Agravantes se resguardarem dos nefastos efeitos da mora, como a inscrição em cadastros de inadimplentes e, principalmente, a execução extrajudicial do imóvel, que culminaria na perda do bem antes mesmo do desfecho da demanda principal” (Evento 1/TRF, com grifos no original).
Apontaram que o indeferimento da tutela “acarreta aos Agravantes um iminente e grave perigo de dano, de difícil ou impossível reparação”, com “risco de execução extrajudicial do imóvel”, “inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito”, além do “agravamento da situação financeira” (Evento 1/TRF, original grifado), razão pela qual pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão ora recorrida, proferida pela MMª Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, Dra.
Marianna Carvalho Bellotti, restou fundamentada na forma parcialmente transcrita a seguir, verbis: “Trata-se de demanda proposta por GILVAN ANEZIO DA SILVA e CLARICE MARIA CRISPIM DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, a revisão do contrato de financiamento e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Na inicial, narram os autores que no dia 14 de fevereiro de 2011 efetuaram a compra de um imóvel no valor de R$315.000,00, sendo a quantia de R$31.500,00 com recursos próprios, e financiamento junto à ré no montante de R$283.500,00 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos reais).
Sustentam, em síntese, que o contrato estabeleceu a cobrança indevida de juros, taxas, seguro e capitalização de juros.
Alegam que o sistema SAC capitaliza juros e que a cobrança de juros deve ser em sua forma simples. (...) Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do CPC, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC).
No caso em comento, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento, nos termos em que requerido.
No que se refere às taxas estabelecidas, anoto ter-se consolidado no STJ o entendimento de que “as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo possível a revisão das taxas de juros apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC)”.( AgInt no AREsp n. 2.761.947/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Destaco, ainda, a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Assim, entendo que a simples anotação no sentido de que a cobrança de taxa efetiva “carrega em si o apanágio financeiro do regime composto e reflete fielmente a remuneração da operação”, per se, não revela a abusividade da cláusula remuneratória.
Impondo-se a demonstração de que o quantum estabelecido se revela incompatível com a prática de mercado.
Exame esse, entretanto, que exige dilação probatória e a observância do efetivo contraditório.
Verifico, ainda, que o contrato adota expressamente o sistema de amortização Sistema de Amortização Constante – SAC.
E, prevalece na jurisprudência “que o Sistema de Amortização Constante - SAC, assim como o SACRE, não vincula o contrato aos vencimentos da categoria profissional do mutuário ou ao comprometimento de renda familiar.
Destarte, tratando-se de contrato regido pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, sistemática mais vantajosa aos mutuários, não cabe o reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, ou a observância do comprometimento inicial da renda, sob pena de desrespeito à autonomia das partes e à força obrigatória dos contratos” (TRF2 , Apelação Cível, 0027283-27.2017.4.02.5006, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 14/09/2021, DJe 28/09/2021).
No mais, entendo que o Sistema de Amortização Constante - SAC não implica em anatocismo, uma vez que não pressupõe capitalização de juros, haja vista que a prestação é recalculada e não reajustada, ao passo que o seu valor será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não havendo incorporação de juros ao capital.
No tocante à cobrança de taxa e seguro, a jurisprudência tem entendido pela legalidade da taxa de administração, bem como pela necessidade de contratação de seguro no âmbito do SFH (TRF2, AC 563604, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, J. 16/07/2013).
Assim, por não estar demonstrada a plausibilidade do direito aduzido, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Não merece deferimento, outrossim, o pedido de consignação em pagamento, o qual somente se revela cabível nas hipóteses autorizadoras do art. 355 do CC.
E, no caso dos autos, como visto, em juízo de cognição sumária, entendo não estar demonstrado a injusta recusa da instituição financeira em receber os valores.
Assim, INDEFIRO o pedido de depósito nos autos.
Quanto ao pedido de parcelamento, o art. 98, § 6º, do CPC, assim dispõe: (...) Isto posto, ponderando os princípios da ampla defesa e da duração razoável do processo, DEFIRO em parte o pedido de parcelamento das custas processuais (R$ 1.915,38), em três parcelas consecutivas, nos seguintes termos: 1) a primeira parcela, no valor de R$ 638,46, deverá ser depositada em conta à disposição do juízo no prazo de 15 dias;] 2) a segunda parcela, no valor de R$ 638,46, deverá ser depositada em conta à disposição do juízo no prazo de 30 dias; 3) a terceira parcela, no valor de R$ 638,46, deverá ser depositada em conta à disposição do juízo no prazo de 60 dias; Ressalvo que a parte autora deve comprovar a quitação das parcelas, no prazo de 05 (cinco) dias da data de vencimento da respectiva parcela.
Comprovado pela parte autora o depósito integral das custas processuais, cite(m)-se o(s) Réu(s), intimando-se-o(s), ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse ou não na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC/2015. (...) Proceda a Secretaria a anotação do novo valor atribuído à causa de R$315.000,00.
Suspenda-se o feito até a comprovação do recolhimento das custas judiciais.” (Ev. 11/JFRJ, grifos no original) A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade de provimento deste recurso e ensejem o deferimento do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, não constatando o Magistrado de Primeiro Grau a presença de elementos necessários a demonstrar a probabilidade do direito invocado e ensejar o deferimento da medida, mormente considerando que o contrato prevê o Sistema de Amortização Constante (SAC), livremente pactuado entre as partes e que não demonstra ilegalidade.
A sua sistemática, de fato, não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, a se manterem estáveis, havendo, inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, uma vez que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital.
Destaca-se que o sistema de amortização adotado, por si só, não enseja a prática do anatocismo, mostrando-se, em realidade, vantajosa para a parte demandante, pois, com o regular pagamento das prestações, a liquidação da dívida será atingida ao final do prazo do contrato.
Outrossim, no tocante à taxa de juros, como corretamente apontado pelo Juízo a quo, consoante a jurisprudência do Colendo STJ “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.), sendo que na hipótese dos autos o contrato estipulou taxa de juros anual inferior a esse percentual.
Ademais, ausente a ilegalidade na cobrança do seguro habitacional, previsto contratualmente, uma vez que é obrigatório nos contratos de mútuo habitacional e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor, e está amparado pelo art. 14 da Lei nº 4.380/1964, não havendo como dissentir do Magistrado de Primeiro Grua quando assevera que “no tocante à cobrança de taxa e seguro, a jurisprudência tem entendido pela legalidade da taxa de administração, bem como pela necessidade de contratação de seguro no âmbito do SFH (TRF2, AC 563604, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, J. 16/07/2013)”.
Por seu turno, no tocante ao pedido de depósito mensal do “valor incontroverso de R$837,73 (oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos)”, consoante o disposto no art. 50 da Lei n.º 10.931/2004, incumbe ao autor, nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia, constando do §1º do referido dispositivo que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados e, no §2º, que “a exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados”.
Quanto ao disposto no §4º, do art. 50 Lei nº 10.931/2004, que prevê a possibilidade de dispensa do depósito exigido no §2º, do mesmo artigo, sua aplicação está adstrita à situação de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, que não se verifica na hipótese a despeito do alegado nas razões recursais.
Nessa perspectiva, descabe autorizar o depósito judicial na forma pretendida pelos Agravantes, que não possui o condão de purgar a mora, posto que parcial, visto que a pretensão é de depósito da prestação mensal no montante unilateralmente apurado, sem deslembrar que o depósito judicial constitui direito potestativo da parte e independe de expressa autorização judicial, mas só implicará na concessão de liminar se corresponder à integralidade do valor da dívida, e não apenas à parcela que os demandantes reputam correta.
Nesse sentido, confira-se, por todos, o seguinte julgado, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
DEPÓSITO JUDICIAL. § 1º, DO ART. 50, DA LEI Nº 10.931/2004.
AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
CDC.
APLICAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
ANATOCISMO.
SEGURO HABITACIONAL.
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTERIORMENTE À AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO PAGA.
PES/CP.
REAJUSTES INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DL 70/66. 1.
A controvérsia do presente feito cinge-se sobre as seguintes questões: (1) no que toca à ação revisional cujo objeto litigioso circunda o contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, (i) a possibilidade de aplicação do CDC; (ii) averiguação da ocorrência de anatocismo; (iv) a limitação da taxa de juros anual (v) a forma de reajuste do seguro habitacional (vi) a legalidade da sistemática de reajustamento do valor financiado, na qual há atualização do saldo devedor anteriormente à amortização das prestações pagas; (vii) a legalidade na aplicação do critério PES/CP quando do reajustamento e da correção monetária; e (vii) o direito do autor-mutuário de repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 2.
Agravo retido, interposto pelos autores-mutuários, pleiteando o direito de realizar pagamentos mensais, das prestações vincendas, no valor de R$307,84 (trezentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do § 1º, do art. 50, da Lei nº 10.931/2004, bem como o depósito, juntamente com cada prestação vincenda, de uma prestação vencida, de modo a quitar as dez prestações em atraso.
Quanto ao valor controvertido, pretenderam a suspensão de sua exigibilidade e ainda a proibição de inclusão dos seus nomes nos cadastros de restrição de crédito. 3.
Com efeito, a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, em seu Capítulo V, ao tratar “Dos Contratos De Financiamento De Imóveis”, cuidou de exigir, em seu artigo 50, que sejam discriminadas “na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende o autor controverter, quantificando o valor incontroverso” (art. 50, caput), além de determinar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados( art. 50, § 1º) e, ainda, que “a exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados“(art. 50, § 2º). 4.
No caso em tela, os agravantes não demonstraram a intenção de depositar o valor integral das prestações “no tempo e modo contratados” (art. 50, § 2º, da Lei n.º 10.931/2004).
Em verdade, os recorrentes buscaram, apenas, o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 307,84 (trezentos e sete reais e oitenta e quatro centavos), valor este que, além de não equivaler ao valor cobrado pela CEF “no tempo e modo contratados” (art. 50, § 2º, da Lei n.º 10.931/2004), corresponde a um valor quantificado, unilateralmente, pelo credor de acordo com a planilha de cálculos elaborada por seu assistente técnico (fls. 56/78) cuja parcialidade, por questões óbvias, é, absolutamente, questionável. 5.
Diante da inobservância dos requisitos legais, e, em especial, diante do fato de os autores não terem efetuado o depósito do valor integral do montante devido, deve ser rechaçada a sua pretensão de suspender a exigibilidade da dívida e os efeitos da mora daí decorrentes.
Ora, a finalidade do depósito é, justamente, purgar a mora com vistas a impedir o prosseguimento de uma eventual cobrança forçada do saldo devedor residual em aberto que venha a ser deflagrada pelo agente mutuante, seja via execução judicial, seja via execução extrajudicial (DL n.º 70/66), ou seja via inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito.
Assim sendo, uma vez não efetuado o depósito do valor incontroverso “no tempo e no modo contratados” (art. 50, § 2º, da Lei n.º 10.931/2004), é certo que a finalidade de suspensão da exigibilidade do débito ora em discussão, bem como dos efeitos do não cumprimento da obrigação contratual pelos mutuários, não será colimado. 6.
Incide o CDC na relação entre o mutuário e o agente financeiro nos termos da súmula n.º 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, especialmente, quando são trazidas alegações genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. (...) 16.
Apelação da CEF improvida e dos autores parcialmente provida. (TRF2ª Reg., 6a T.E., AC 200851010039270, Relator: Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 10.12.2012) Registre-se, ainda, que consoante a jurisprudência desta E.
Corte, o mero ajuizamento de ação revisional não possui o condão de desconstituir eventual mora, notadamente se a alegada abusividade dos encargos contratuais se referir ao período de inadimplência; sendo certo que, diante da inadimplência, a inscrição em órgão de restrição ao crédito configura-se exercício regular do direito da parte credora (cf.
TRF - 2ª Reg., 5ª T.
E., AI 0011486-28.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.02.2017; TRF - 2ª Reg., 7ª T.
E., AI 0005892-38.2013.4.02.0000,Rel.
Des.
FED.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 17.09.2013).
Nessa perspectiva, num juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte agravante e que ensejem o deferimento da antecipação de tutela recursal perseguida, considerando a generalidade das alegações relativas às cobranças abusivas supostamente efetuadas pela ré, ora agravada, tratando-se de questão que demanda a necessária dilação probatória.
Portanto, a hipótese é de manutenção da decisão agravada haja vista que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Ademais, considera-se que “o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela.
Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção”. (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17.01.2002).
Nessas circunstâncias, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
01/09/2025 15:58
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/09/2025 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011475-93.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 05:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
19/08/2025 05:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/08/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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