TRF2 - 5010089-71.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/09/2025 10:46
Juntada de Petição
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12/09/2025 07:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010089-71.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: VASTIR TORRES PINHEIROADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA FANELLI EMERICH E SOUSA (OAB RJ198322)ADVOGADO(A): IZAIAS WENCESLAU EMERICH (OAB RJ049838) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias (art. 218, § 1o, CPC) requeiram o que lhes parecer cabível.
Decorrido o prazo in albis, dê-se baixa na distribuição. -
11/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:28
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSGO03
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09/09/2025 10:58
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010089-71.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: VASTIR TORRES PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA FANELLI EMERICH E SOUSA (OAB RJ198322)ADVOGADO(A): IZAIAS WENCESLAU EMERICH (OAB RJ049838) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 02.01.1977 a 30.01.1980, com base em sentença proferida em reclamatória trabalhista, e determinou a sua averbação para fins de tempo de contribuição e carência, culminando na concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, desde a DER (21.03.2023).
Alega que a sentença trabalhista utilizada como fundamento para o reconhecimento do vínculo empregatício não se baseou em início de prova material, tendo sido proferida exclusivamente com base em prova testemunhal. Nas contrarrazões, a parte autora defendeu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
A tese apresentada em sede recursal configura manifesta inovação, o que impede o conhecimento do recurso.
Na petição inicial, a parte autora requereu expressamente que o INSS procedesse à averbação, em seus registros, do vínculo empregatício mantido com a Primeira Igreja Batista de Paudalho no período de 02.01.1977 a 30.01.1980, reconhecido judicialmente em ação trabalhista.
Para tanto, juntou aos autos cópia do referido processo.
Em sua contestação, o INSS limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à ausência dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, enfatizando a necessidade de comprovação do tempo de contribuição e da carência.
Ressaltou, ainda, a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para esse fim, com fundamento no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como na Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal, que trata do valor probante da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O momento processual adequado para a impugnação específica dos documentos apresentados com a exordial é a contestação, sob pena de preclusão. A apelação (ou, no caso, o recurso) devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites do que foi discutido e decidido na instância inferior. É vedado à parte recorrente inovar em seu pedido, deduzindo no recurso questões de fato não propostas perante o juízo de origem, sobre as quais a parte contrária não pôde se manifestar e o magistrado sentenciante não teve a oportunidade de decidir.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:49
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 20:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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20/08/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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17/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/12/2023 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2023 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/12/2023 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 18:03
Determinada a intimação
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18/12/2023 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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11/10/2023 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 15:59
Determinada a citação
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11/10/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 14:17
Determinada a intimação
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27/09/2023 13:55
Juntada de peças digitalizadas
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21/09/2023 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00