TRF2 - 5083546-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5083546-19.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEMBARGADO: RESERVA DO PARQUE IADVOGADO(A): JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB PR077592) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o RESERVA DO PARQUE I, objetivando que sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução e consequentemente improcedente a ação principal. Trasladado o comprovante de depósito judicial juntado na ação principal (evento 7, comprovante 2). É o necessário. Decido.
II. De acordo com o art. 919, § 1º, do CPC, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Considerando a juntada do comprovante de depósito do valor da execução, cumpre suspender a execução.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a suspensão da execução. 1.1) TRASLADE-SE cópia da presente decisão para a Execução de Título Extrajudicial nº 50574073020254025101. 2) INTIME-SE a embargada, para impugnar os embargos, bem como especificar provas justificadamente.
Prazo: 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC) (em dobro). 3) Após, INTIME-SE a parte embargante, para que se manifeste sobre a impugnação, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade mediante a indicação dos fatos controvertidos que pretende provar, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias. 3.1) No mesmo prazo, MANIFESTE-SE igualmente, a parte ré em provas. Quando da apresentação da resposta e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 4) Em havendo pedido de produção de provas, VENHAM-ME CONCLUSOS para saneamento. 5) Em não havendo, VENHAM-ME para sentença. -
12/09/2025 13:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5057407-30.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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12/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:43
Decisão interlocutória
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11/09/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5057407-30.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
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27/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 03:16
Juntada de Petição - (P90922972087 - KARINA MARTINS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083546-19.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 18:11
Distribuído por dependência - Número: 50574073020254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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