TRF2 - 5001091-82.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:38
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
30/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:53
Extinto o processo por desistência
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19/06/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 18:27
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001091-82.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: GILBERTO MELLO FERREIRAADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum, movida por GILBERTO MELLO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual objetiva, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou Aposentadoria Especial.
Alega que protocolou requerimento, sob o n.º 595804565, em 18/12/2018, junto à autarquia Ré, solicitando a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Conversão de Tempo Especial em Comum ou Aposentadoria Especial.
O requerimento foi indeferido sob a justificativa de não ter atingido o tempo de contribuição necessário.
Em 24/06/2022, a parte Autora pleiteou novamente a benesse, sob o n.º 907805044, sendo negado pelas mesmas razões.
Tentou pela última vez em 15/12/2023, sob o n.º 296790286, também sem êxito.
O Autor sustenta que mantém vínculo com o Município de Nova Friburgo desde 1990, sob o regime celetista, inicialmente como “trabalhador” e, posteriormente, como "pedreiro", atividade que exerce até a presente data.
Para o reconhecimento da especialidade do referido vínculo, foi apresentado PPP, bem como o LTCAT.
Contudo, a perícia médica administrativa negou o reconhecimento da especialidade de todos os períodos laborados junto ao Município.
Atribui à causa o valor de R$ 106.472,52.
Requer a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa.
As custas de ingresso não foram recolhidas, haja vista o requerimento do benefício da gratuidade de justiça.
Certidão do evento 3, CERT1, apontando a possibilidade de prevenção em relação aos processos nº 5001172-65.2024.4.02.5105, nº 5001352-81.2024.4.02.5105 e nº 5002213-43.2019.4.02.5105.
Relatados, decido.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO No que se refere ao pedido de prioridade na tramitação do feito, defiro-o, consoante o art. 71 da Lei nº 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
DA COISA JULGADA Há indícios de que o rogo constante no rol de pedidos da exordial resvala em coisa julgada, o que poderia levar à extinção do presente processo, ainda que em parte. Assim, ante a certidão exarada no evento 3, CERT1 , manifeste-se a parte autora, em 15 dias, acerca da eventual existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, c/c arts. 502 e 503 do CPC.
O demandante poderá, se assim entender, emendar a petição inicial, conforme o disposto no art. 321 do CPC, adequando os pedidos à documentação apresentada e aos processos preventos já julgados.
Ademais, poderá desistir da ação, total ou parcialmente, se for o caso.
Por derradeiro, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada ou extinção. INSPEÇÃO ANUAL ORDINÁRIA UNIFICADA (Período de 19 a 23/05/2025) Vistos em inspeção.
O processo está em ordem. -
23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:38
Determinada a intimação
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22/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
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