TRF2 - 5083637-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083637-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HERI LOUSADA MACHADOADVOGADO(A): TACIO DE CASTRO SOBRINHO (OAB RJ250065) DESPACHO/DECISÃO 01. DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. 02. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 02.1 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 02.2 No caso, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito se fundamentaria na "(...) forte presunção de inexistência do vínculo jurídico entre o Autor e o CORE-RJ, seja pela ausência de prova da inscrição regular, seja pela aplicação da teoria da supressio em razão da inércia quase quarentenária do Réu, seja ainda pela prescrição de parte das anuidades cobradas.
Ademais, a nulidade do termo de descredenciamento, na parte que contém reconhecimento de dívida, é evidente em face dos vícios de consentimento (lesão e coação) e da vulnerabilidade do Autor em sua condição de pessoa idosa.
Tais argumentos robustecem a pretensão autoral e demonstram a alta probabilidade de sucesso da demanda." 02.3 Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica, por ora, lastro probatório suficiente a afastar a necessária observância ao devido processo legal e aos seus corolários, bem como ao princípio do contraditório substancial previsto no art. 7º do CPC, notadamente para fins de melhor elucidação dos fatos narrados na petição inicial. 02.4 Destaco, por fim, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] O regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente.” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024) 02.5 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos autorizadores da medida, conforme art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham novos elementos de prova. 03. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC). 03.1 Silente, voltem os autos conclusos para sentença. 04.
Cumpridas as exigências do item 03, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 04.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 04.2 Havendo concordância da autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 04.3 Não havendo concordância da autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 04.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 05.
Após, voltem os autos conclusos. -
21/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083637-12.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 16:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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