TRF2 - 5010483-98.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010483-98.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ELIZABETH COZENDEY LIMA ABREUADVOGADO(A): PABLO LUIZ MESQUITA (OAB ES024396) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH COZENDEY LIMA ABREU contra o INSS objetivando concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador(a) rural, com pagamento de atrasados desde a DER (30/07/2024).
Em contestação (evento 10, CONT1), o INSS argumenta pela improcedência do pedido, com base nos seguintes fatos impeditivos: 1) O conjuge da autora é sócio da padaria que leva as suas iniciais M.
A.
C.
ABREU (MARCO ANTONIO CARLOTO ABREU), inscrita sob o CNPJ nº 04.***.***/0001-74 desde 13/02/2001. 2) A parte autora foi empresária individual de 19/09/2017 a 29/02/2024, inscrita sob o CNPJ nº 28.***.***/0001-43.
Os fatos levantados pelo INSS podem descaracterizar a condição de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, §9°, inciso III, e §12 da Lei nº 8.213/1991.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) Apresente a certidão de casamento; 2) Esclareça as circunstâncias apresentadas na contestação; 3) Robusteça a prova material trazida aos autos; 4) Apresente prova audiovisual, se entender pertinente, para comprovar a condição de trabalhador(a) rural, conforme instruções do anexo desta decisão.
Após o cumprimento das diligências, intime-se o INSS para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após a manifestação do INSS ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Em caso de necessidade de audiência, proceda-se à inclusão em pauta. ANEXO Das Instruções sobre a Prova Audiovisual A respeito da prova audiovisual, produzida unilateralmente se assim desejar, cumpre esclarecer que trata-se de: a) gravações com declarações da parte autora, em que deverá responder as seguintes perguntas: a) em que localidade exerceu atividade rural?; b) em que período?; c) na propriedade rural de quem?; d) qual o tamanho da terra?; e) na condição de empregado, meeiro ou diarista? f) a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? g) se afastou em algum momento da atividade rural? h) teve outra fonte de renda no período?; i) descrever brevemente sua rotina de trabalho; j) se casada, juntar CPF do cônjuge e certidão de casamento e se possuir filhos juntar certidão de nascimento. b) gravações de no máximo três testemunhas, em que sugere-se que responda as seguintes perguntas: a) há quanto tempo conhece a autora?; b) é vizinha da parte autora?; c) já presenciou a parte autora trabalhando?; d) em que localidade viu a parte autora trabalhar?; e) em que período?; f) na propriedade rural de quem?; g) qual o tamanho da terra?; h) na condição de empregado, meeiro ou diarista? i) a parte autora contratava empregados para auxiliar na atividade rural? j) a parte autora se afastou em algum momento da atividade rural? l) a parte autora teve outra fonte de renda no período?; m) descrever brevemente o que sabe sobre a rotina de trabalho da parte autora. E tantas outras perguntas o advogado entender necessárias para comprovar o trabalho rural por todo o período alegado. c) geolocalização ou similar do local de exercício da atividade rural (ex.
Google Maps); d) fotografias do imóvel rural, preferencialmente incluindo enquadramento da parte autora. e) declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Cumpre também registrar as seguintes orientações técnicas: (a) As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a) patrono(a) ou pelos próprios jus postulandi, de forma unilateral, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo; (b) Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV,MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB); (c) Os arquivos deverão ser juntados no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das testemunhas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, bem como informação deque não possuem parentesco ou impedimento. -
23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/12/2024 05:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 20:54
Determinada a intimação
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28/11/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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