TRF2 - 5005758-75.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:21
Juntada de Petição
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01/09/2025 19:34
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116335120254020000/TRF2
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21/08/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116335120254020000/TRF2
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20/08/2025 13:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50116335120254020000/TRF2
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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15/08/2025 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005758-75.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO JUVENCIO DA SILVAADVOGADO(A): ROMEU FERNANDO CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ065722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULO ROBERTO JUVENCIO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando: 2- A concessão da medida de urgência pleiteada, com fundamento no art. 300 do CPC e 30 da Lei n. 9.514/97 para que (i) o Autor sejam mantido na posse até que a Ré comprove que o notificou pessoalmente para purgar a mora no prazo legal, ou, que demonstre, de todas as formas, que buscou fazê-lo no imóvel financiado ou em seu domicílio, informado no contrato, ou, nos endereços constantes na ficha socioeconômica; e (ii) seja determinado que a ré de abstenha de designar datas para os leilões e, caso já as tenha designado, que seja suspensa a hasta pública.
No mérito: 3- A procedência do pedido, para o fim de que seja declarada a nulidade da consolidação da propriedade, eis que o Autor deixou de ser notificado pessoalmente para purgar a mora no prazo estipulado na regra 26, §1 da lei n. 9.514/1997. 5- Que sobre os valores em atraso não seja aplicada juros de mora e multa, dado que a nulidade na purgação da mora foi praticada pela ré.
Portanto, deve ser aplicada apenas a correção monetária.
Alega que não foi notificado para purgar a mora e não foi comunicado sobre os leilões.
Junta procuração e documentos.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro probabilidade do direito por falta de documentação que ampare as alegadas ilegalidades. Quanto à consolidação da propriedade fiduciária, o documento do evento 1, ANEXO6 trata do registro do imóvel e nele é possível verificar que houve intimação por edital e consolidação da propriedade.
O que consta do documento é que houve a intimação por edital, a qual, por si só, não é inválida.
Frise-se que o Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, profissionais do direito a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, são dotados de fé pública, na forma do art. 3º da Lei nº 8.935/1994.
Assim não o fosse, não disporia o Art. 1º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) que os serviços concernentes aos Registros Públicos são estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Portanto, pesa em favor do ato de consolidação e da intimação para purgar a mora presunção de legitimidade, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar as irregularidades.
Do exposto, indefiro a tutela provisória.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a CEF.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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