TRF2 - 5004797-28.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004797-28.2024.4.02.5002/ESAUTOR: LUZIA DO CARMO QUINELATO SILVAADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, arquivem-se os autos, dando baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 10:46
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004797-28.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LUZIA DO CARMO QUINELATO SILVAADVOGADO(A): JULIANA LOUZADA DELESPOSTE (OAB ES021794) DESPACHO/DECISÃO Despacho proferido em inspeção.
Converto o julgamento em diligência.
A parte autora não contribuiu para a previdência social, mas alegou exercer atividade rural. O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Essa comprovação da atividade do segurado especial é determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material contemporânea de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, conforme preconiza art. 38-B, art. 55, §3º e art. 106 todos da Lei 8.213/91.
Nesse cenário normativo, registre-se que é dada primazia à prova documental, reservada a produção da prova oral para as hipóteses em que haja suspeita de fraude na documentação ou na autodeclaração, ou ainda, quando a parte autora demonstre absoluta impossibilidade de comprovação documental do seu direito.
Atualmente, o art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 esclarece os documentos administrativamente aceitos como início de prova material contemporânea.
No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos para fins de comprovação: a) Certidão de casamento datada de 1993, onde consta a profissão da autora como do lar e de seu cônjuge como lavrador (evento 1, OUT9); b) Ficha de matrícula escolar referente ao ano de 1987, na qual consta a profissão da autora como doméstica e de seu cônjuge como lavrador (evento 1, OUT11); c) Ficha de internação datada de 14/09/2015, constando a profissão da parte autora como "lavrador de cultura permanente" (evento 1, OUT13); d) Ficha de internação datada de 05/07/2016, constando a profissão da parte autora como "lavrador de cultura permanente" (evento 1, OUT12); e) Contrato de parceria agrícola com início em 01/03/2024 e término em 01/03/2029.
Firma reconhecida em 09/05/2024 (evento 1, CONTR8).
Sobre a documentação apresentada, entendo que o contrato de parceria anexado no evento 1, CONTR8 não pode ser aproveitado como início de prova material do trabalho rural da parte autora, pois a data de início do contrato (01/03/2024) e do reconhecimento de firma (09/05/2024) são posteriores à DII e a DER do benefício controvertido.
Na certidão de casamento e na ficha de matrícula, apenas o cônjuge da autora encontra-se qualificado como lavrador.
As únicas documentações que qualificam a autora como lavradora são as fichas de internação emitidas em 2015 e 2016. Sendo assim, o feito demanda uma melhor instrução acerca das atividades rurais que a autora afirma desempenhar.
Para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos documentos, se assim lograr êxito, com o intuito de comprovar a qualidade de segurada na DII, observando-se os requisitos abaixo elencados: a) Documentos que comprovem a atividade do segurado especial a exemplo do rol que consta no art. 116 da IN 128/2022; b) Processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural do cônjuge da autora (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; auxílio-doença rural); c) Declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões.
Deverá ser juntada a cópia do documento de identificação do declarante.
Com a juntada da documentação, intime-se o INSS para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/03/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:44
Juntada de Petição
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07/10/2024 15:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/10/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2024 18:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 22:58
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZIA DO CARMO QUINELATO SILVA <br/> Data: 05/08/2024 às 13:25. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/
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10/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 10:09
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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