TRF2 - 5004673-96.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 15 e 16
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 10:06
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:17
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 12:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JULIO TADEU ZANETTI UVANIADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
18/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO TADEU ZANETTI UVANI <br/> Data: 07/10/2025 às 11:30. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar -
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004673-96.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JULIO TADEU ZANETTI UVANIADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação ordinária previdenciária movida por JULIO TADEU ZANETTI UVANI em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual postula a concessão de auxílio-acidente, após a cessação de seu benefício de auxílio-doença, NB 623.479.086-4, em 19/08/2018. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2.
Da citação Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), ocasião em que deverá especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito. 3.
Da réplica Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica e especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
O protesto genérico por provas será indeferido de plano. 4.
Da perícia médica Tendo em vista as enfermidades alegadas na inicial, defiro a realização de perícia médica na especialidade de Medicina do Trabalho ou Ortopedia, por profissional nomeado via sistema AJG, em data a ser oportunamente agendada pela Central de Perícias.
Fixo os honorários correspondentes no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Li 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Ficam as partes intimadas da data, hora e local designados para sua realização, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
No dia da perícia deverá a parte autora comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, ao formulário de perícia médica abaixo, incluindo os quesitos unificados (Juízo/INSS), nos termos da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome da parte autora: b) Estado civil: c) Sexo: d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc): e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito médico judicial (nome e CRM): c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral): f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID. b) A patologia ou lesão verificada é decorrente de acidente de qualquer natureza, ou seja, aquele que não possa ser caracterizado como acidente de trabalho? c) Em que data ocorreu o referido acidente? d) Houve antes incapacidade laboral já cessada? Em que período? Fundamente. e) Há sequelas já consolidadas que sejam definitivas, insuscetíveis de reabilitação e que fazem com que a pessoa periciada possa tornar a sua atividade habitual, embora com limitações? f) Qual a data em que ser verificou essa redução da capacidade laboral? g) Esclareça de quais dos seguintes fatores decorre a redução da capacidade laboral: perda anatômica, perda de força muscular, perda de mobilidade das articulações, perda de audição, perda da acuidade visual, perda da fonação, prejuízo estético, perda de segmento de membros, perda de segmento do aparelho digestivo ou segmentectomia pulmonar. h) Sendo diverso o fator que gera a restrição, indique-o, explicando qual a natureza da deficiência e se ela exige esforço superior ao normal para a realização das tarefas na última atividade profissional desenvolvida pela pessoa periciada. i) Preste o perito os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 5.
Da juntada do laudo pericial Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art.477,§1º, NCPC), ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Prestados os esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu teor. Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em seguida, venham-me conclusos para sentença. -
15/08/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPVITJA-ES)
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15/08/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:26
Determinada a citação
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15/08/2025 14:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HERLEY MOREIRA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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15/08/2025 14:49
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP331520
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15/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS503J)
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14/08/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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