TRF2 - 5003794-04.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 20
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 20
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
-
03/07/2025 16:44
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 16:55
Juntado(a)
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
24/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FILIPE BATISTA GOMES <br/> Data: 25/06/2025 às 15:30. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES, 2º
-
24/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 16:29
Determinada a intimação
-
24/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 16:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02S)
-
24/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02S para CEPCACJA-ES)
-
23/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003794-04.2025.4.02.5002/ES AUTOR: FILIPE BATISTA GOMESADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244)ADVOGADO(A): VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865)ADVOGADO(A): André Luiz da Rocha de Souza (OAB ES015147) DESPACHO/DECISÃO Despacho proferido em Inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por FILIPE BATISTA GOMES contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, indeferido administrativamente. Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com as respostas do seguinte questionário: Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.1 Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tal decisão decorre do fato de que o indeferimento administrativo do benefício se baseia em perícia médica, de modo que a simples apresentação de prontuários médicos pela parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Portanto, antes de aprofundar na instrução do caso, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado.
Citação Na sequência, cite-se o Réu para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Da perícia Defiro a realização da PROVA PERICIAL, com a respectiva nomeação de perito(a), validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJES e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados.
Com o surgimento de data e horário para tal fim, proceda a Secretaria à nomeação de perito(a).
Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, observando a ordem cronológica de distribuição dos feitos, a ela poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos. Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia.
O(A) Senhor(a) Perito(a) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício do "munus" público, nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à(s) patologia(s) que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Em caso de impossibilidade de comparecimento, a mesma deverá ser comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalto que caberá aos advogados das partes, dar conhecimento aos seus assistentes técnicos da designação da perícia.
O médico perito deverá responder, no prazo de 30 dias, os quesitos da partes e os que seguem: I.
INTRODUÇÃO: a) Informar os dados de identificação do periciado, inclusive com sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes do impedimento causado pela alegada deficiência, sua idade e escolaridade.
II.
QUESITOS DO JUÍZO: 1.
Quais os documentos de identificação com foto (RG, CNH, CTPS etc) que foram apresentados ao Sr.
Perito, para se comprovar que de fato o autor da ação é aquele que se apresenta para a realização da perícia médica? 2.
O periciando possui algum grau de parentesco, já foi atendido anteriormente pelo Sr. perito ou possuía alguma outra relação com o Sr. perito (amigo íntimo, credor, devedor etc) que justifique a existência de impedimento ou suspeição para a sua atuação como perito médico de confiança do juízo? Esclareça-a. 3.
A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc). 4.
Que sinais, sintomas e exames complementares contribuíram para comprovar o diagnóstico? 5. É possível dizer desde quando o (a) periciando (a) apresenta a doença ou agravo? Esclareça qual (is) elemento (s) técnico (s) o levaram a concluir pela data de início da doença/agravo, lesão ou sequela do autor, comentando o grau de confiabilidade de tais elementos. 6.
Esta doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)? 7. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? 8. Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? 9.
Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes. 10.
Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado – custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade - ou com o Estado – serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? 11.
Caso tenham sido constatadas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, identifique, por sua experiência profissional, um prazo mínimo no qual restarão mantidos os seus efeitos, lembrando que a expressão “impedimento de longo prazo” deve ser considerada frente as alterações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cujos efeitos sejam passiveis de se prolongar pelo prazo mínimo de 2 anos.
Para avaliação da duração destes efeitos, devem ser consideradas não só as alterações em funções e/ou estruturas do corpo, mas também as barreiras ambientais e fatores pessoais, como conjunto determinante dessa possibilidade evolutiva. 12.
Caso tenham sido consideradas limitações ao exercício de atividades e/ou restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas, identifique a data em que tiveram início e, nos casos de fixação de data retroativa, apresente os motivos que o levaram a tal conclusão. 13.
Há prognóstico de melhora/piora das limitações atualmente existentes? Qual? 14.
Poderia o examinando, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? 15.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco. Realizada a perícia, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, não havendo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058189-37.2025.4.02.5101
Armando Ferreira Cavani
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010421-54.2021.4.02.5102
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Alcenir de Azevedo Soares
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2021 15:13
Processo nº 5001046-96.2025.4.02.5002
Rogerio Angelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Bonacossa Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023392-44.2025.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
Carlos dos Santos Garcia da Silva
Advogado: Carlos Vinicius Soares Cabeleira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074155-74.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Vanildo Jose da Costa Junior Sociedade I...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00