TRF2 - 5001046-96.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/06/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001046-96.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROGERIO ANGELOADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Despacho proferido em Inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por ROGERIO ANGELO contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário baseado em incapacidade, indeferido administrativamente.
Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como a prioridade na tramitação do presente feito, ante o enquadramento da condição da parte autora aos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.[1] Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tal decisão decorre do fato de que o indeferimento administrativo do benefício se baseia em perícia médica, de modo que a simples apresentação de prontuários médicos pela parte autora não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Portanto, antes de aprofundar na instrução do caso, não consigo identificar a probabilidade do direito alegado.
Citação Cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem conclusos. [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 05:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/05/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/04/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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