TRF2 - 5001010-09.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001010-09.2025.4.02.5114/RJAUTOR: MARIA RAIMUNDA ROSALVES FERREIRAADVOGADO(A): PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES (OAB PI008300)SENTENÇAIsso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:57
Extinto o processo por negligência das partes
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18/09/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001010-09.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA RAIMUNDA ROSALVES FERREIRAADVOGADO(A): PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES (OAB PI008300) DESPACHO/DECISÃO Sendo o valor da causa um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de seu valor correto, em correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além do mais, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Acrescento ainda que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, quando forem pedidas prestações vencidas e vincendas relativas a obrigações por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o valor da causa deve representar a soma de parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas. Neste sentido, a jurisprudência do STJ (1ª seção, CC 103.205; 3ª Seção, CC 91.470), bem como o Enunciado 65 das TRRJ.
Ante o exposto e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova novamente a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído a causa, sendo desnecessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade, podendo valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, sob pena de extinção.
Intime-se novamente a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se novamente a PARTE AUTORA para juntar aos autos cópia atualizada da procuração.
Prazo: 15 dias.
Intime-se novamente a PARTE AUTORA para juntar aos autos cópia integral das certidões de nascimento (evento 1 - OUT8 e OUT9).
Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos. -
03/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/08/2025 17:49
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:00
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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