TRF2 - 5004311-79.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 17:56
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:56
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004311-79.2025.4.02.5108/RJAUTOR: CELIO WILDMARK NUNES MAZZEOADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ216997)SENTENÇAPelo exposto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. -
25/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 17:02
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004311-79.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CELIO WILDMARK NUNES MAZZEOADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ216997) DESPACHO/DECISÃO Conforme decidido pela Suprema Corte no RE 631240, o ajuizamento de ação cujo objeto seja a concessão de benefício previdenciário depende de indeferimento.
Observo, por oportuno, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
Tal exigência não deve prevalecer nos casos de (1) excesso de prazo legal para análise do requerimento (demora superior a 45 dias), (2) entendimento da Administração notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado e (3) pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido (salvo, neste último caso, se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração).
Considerando que não foi anexado ao processo administrativo concessório nenhuma documentação referente ao vínculo com o NÚCLEO SUPERIOR DE ESTUDOS GOVERNAMENTAIS (CNPJ 33.***.***/0001-57), intime-se a parte autora juntar aos autos o indeferimento administrativo ou protocolo de requerimento com tempo superior ao prazo regulamentar de análise pela autarquia referente à revisão do benefício pretendido. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
18/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:14
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:15
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 16:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIG05F)
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23/07/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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