TRF2 - 5084257-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084257-58.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GAZCAR 2000 COMERCIO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO No Evento 8, a executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a nulidade da CDA, que não preencheria as formalidades essenciais; a indevida cobrança em concomitância de juros e multa, alegando ainda que esta seria ilegal, desproporcional e irrazoável. Por fim, pugnou pela juntada do processo administrativo.
Instada a se manifestar, a Exequente – no Evento 13 – refutou os argumentos apresentados pela devedora.
A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente no título executivo, uma vez que a CDA preenche os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, o título contém todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo desnecessário que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Quanto ao questionamento referente aos juros e multa incidentes sobre o débito exequendo, para apreciação da justeza das alegações de erro do Fisco na aplicação deles seria imprescindível a realização de perícia técnica contábil, o que não é possível de ser feita nesta via estreita de defesa.
As alegações de que a multa seria ilegal, desproporcional e irrazoável é absolutamente genérica. A Excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outro(s), que reputasse proporcional(is) e razoáve(is). Também não aludiu ao(s) dispositivo(s) legal(is) a que ela estivesse desobedecendo, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento.
A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em razão de sua inércia em recolher a exação devida aos cofres da Fazenda Pública no prazo legal.
A multa aplicada, no caso dos autos, possui amparo legal e sua exigência, nos moldes definidos pela CDA, se justifica tendo em vista a sua natureza punitiva, se mostrando adequada ao cumprimento da finalidade a que se destina – coibir o atraso no pagamento dos tributos.
Ademais, não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária.
De natureza e fins distintos entre si, são absolutamente cumuláveis: a multa decorre do inadimplemento da obrigação tributária; os juros, da demora no pagamento; e a correção monetária, por seu turno, visa manter incólume o quantitativo do débito frente à inflação (ver, neste sentido, o julgado indicado - AC 200151010231549, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA).
Por fim, no que diz respeito ao requerimento de juntada do processo administrativo, é de se registrar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), que só pode ser ilidida, conforme disposto em seus respectivos parágrafos únicos, por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
Dito isto, importante ressaltar que não é ônus da Excepta promover a juntada de cópias dos processos administrativos, que não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Em outras palavras, o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa ou do auto de infração de onde se originou o débito, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo ou o auto de infração não estão arrolados no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 1505813/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 30/05/2018; TRF - 2ª Região, AG - Agravo de Instrumento - 0003206-34.2017.4.02.0000, Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, Dje 27/11/2017.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Intimem-se. -
15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:16
Decisão interlocutória
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07/08/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição
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12/12/2024 15:39
Juntada de Petição
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12/12/2024 15:37
Juntada de Petição - GAZCAR 2000 COMERCIO LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 18:14
Determinada a citação
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23/10/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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