TRF2 - 5003264-48.2022.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 102
-
08/09/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102
-
04/09/2025 17:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
-
04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97
-
02/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
02/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
01/09/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
01/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 15:20
Determinada a intimação
-
29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
28/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 16:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
27/08/2025 17:29
Juntada de Petição
-
21/08/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/08/2025 14:23
Juntada de Petição
-
19/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003264-48.2022.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCIMAR DIAS DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: RARO ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847)ADVOGADO(A): BRENO PEQUENO ANDRADE COSTA (OAB MG109209) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Quanto à competência do juízo, o e.
TRF da 2ª Região vem se manifestando no sentido de que ações que tratam de responsabilidade por vícios de construção acarretam ao processo complexidade incompatível com o rito dos juizados especiais federais: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA. 1.
Nos termos do art. 98, I, da CRFB/88, a competência dos juizados especiais se restringe às causas de menor complexidade. 2.
Não se desconhece a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos JEFs, permitida, aliás pelo próprio art. 12, da Lei nº 10.259/01.
Todavia, in casu, verifica-se a complexidade da perícia, uma vez que, na inicial, a autora alega diversos problemas, como deficiência nas instalações hidráulicas e elétricas, rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, etc. 3.
Assim, é possível constatar a complexidade da perícia que será realizada, o que afasta a competência do juizado especial federal, em consonância com o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF ("Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico"). 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM Juízo Suscitado (4ª Vara Federal do Rio de Janeiro)." (CC 5001534-61.2021.4.02.0000 - 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região - Rel.
Des.
Federal SÉRGIO SCHWAITZER - Julgado em 15/09/2021) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
PERÍCIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Na forma do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, os Juizados Especiais Federais detêm competência para processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo que a teor do art. 98 da Constituição federal a competência do Juizado Especial Federal depende, também, da aferição da menor complexidade da causa. 2.
Apesar de o artigo 12 da Lei nº 10.259/01 permitir a produção de prova técnica, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". 3.
Considerando que a autora descreve a existência de danos causados por vícios de construção e por alagamentos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, verifica-se que será necessária a produção de perícia na área de engenharia, incompatível com o procedimento sumaríssimo, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência a que se julga improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante. (CC 0007190-26.2017.4.02.0000, TRF2, 7ª Turma Especializada, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO) * CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.
No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 2.
Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico." 3.
In casu, diante da inundação que ocasionou danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia a fim de identificar a causa do alagamento e os eventuais responsáveis pela produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (3ª VARA FEDERAL DE NITERÓI). (TRF-2 - Conflito de Competência - Turma Espec.
III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0002030-20.2017.4.02.0000 (2017.00.00.002030-0) RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - julgamento 06/12/2017) Portanto, determino o prosseguimento do feito pelo procedimento comum ordinário, de competência da Vara Federal.
Ausente qualquer prejuízo às partes e tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, determino o aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, nos termos dos arts. 277, 282 e 283 do CPC. À Secretaria para alteração do rito processual no sistema e-proc.
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze dias) devendo, na mesma ocasião, especificar suas provas, justificando-as de acordo com as alegações contidas na peça inicial, nos termos do art. 350 e 437 do CPC.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte ré para especificar as provas que pretende produzir, em igual prazo.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o mandado de verificação da situação do imóvel.
Após, venham conclusos. -
12/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 18:20
Determinada a intimação
-
12/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
21/03/2025 17:18
Juntada de Petição
-
20/03/2025 15:07
Intimado em Secretaria
-
20/03/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
-
19/02/2025 12:53
Juntada de peças digitalizadas
-
19/02/2025 12:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
11/02/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2025 19:37
Juntada de Petição - (P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
-
06/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 61
-
03/02/2025 15:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/02/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
01/02/2025 15:06
Juntada de Petição - (P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
01/02/2025 15:06
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
31/01/2025 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 20:50
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
23/01/2025 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
13/12/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/10/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/10/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 19:40
Despacho
-
18/10/2024 19:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 19:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
15/08/2024 08:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03650164973 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
15/07/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2024 17:39
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
13/06/2024 18:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/05/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/05/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 17:14
Determinada a intimação
-
05/03/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/02/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:40
Determinada a intimação
-
29/01/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:05
Despacho
-
31/08/2023 20:21
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 21:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/05/2023 18:21
Juntada de Petição
-
09/05/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/05/2023 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/04/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 10:28
Determinada a intimação
-
04/04/2023 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2022 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/12/2022 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/11/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2022 20:31
Juntada de Petição
-
16/06/2022 01:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
19/05/2022 14:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
17/05/2022 12:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2022 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2022 17:39
Determinada a citação
-
16/05/2022 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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