TRF2 - 5004501-57.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004501-57.2025.4.02.5006/ESIMPETRANTE: DANIELLA JESUS MACIELADVOGADO(A): FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do pedido administrativo de benefício de incapacidade, apresentado pela parte impetrante em 24/06/2025, protocolo de requerimento nº 1224762153, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao reexame necessário (art. 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Transitada em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema.
P.I. -
08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 20:29
Concedida a Segurança
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08/09/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004501-57.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: DANIELLA JESUS MACIELADVOGADO(A): FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELLA JESUS MACIEL contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA , com pedido liminar, no qual a Impetrante requer que se determine que o INSS proceda a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Esclarece que no dia 24/06/2025 requereu administrativamente a concessão do Benefício por Incapacidade, contudo, até a propositura da presente ação (07/08/2025) o pedido administrativo ainda não tinha sido analisado pela Autarquia Previdenciária.
Como fundamentos, aduz, em síntese, que, nos termos da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, o que, no presente caso, não foi observado pela Autarquia Previdenciária.
Inicial instruída com documentos.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera pars, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Embora a parte autora tenha alegado que a inércia da Autarquia gera a urgência quanto ao recebimento do benefício, inclusive por ser benefício alimentar, a morosidade, por si só, não autoriza a concessão da liminar, ainda mais por não ter sido comprovada nos autos qualquer outra urgência que pudesse autorizar tal deferimento. Na hipótese, não vislumbro risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, caso venha a ser concedida somente na sentença, sendo viável oportunizar-se a oitiva da autoridade impetrada, da pessoa jurídica interessada e do MPF. Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004501-57.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: DANIELLA JESUS MACIELADVOGADO(A): FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) DESPACHO/DECISÃO DANIELLA JESUS MACIEL impetrou mandado de segurança contra omissão do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que a autoridade coatora conclua o processo administrativo protocolado sob o nº 1224762153, sob alegação de demora na análise do requerimento administrativo, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da rozável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangecial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de Serra com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
20/08/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESSER01F)
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20/08/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:40
Declarada incompetência
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18/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004501-57.2025.4.02.5006 distribuido para 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 16:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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07/08/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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