TRF2 - 5010657-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010657-67.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 20: Diante do trânsito em julgado, intime-se a CEF para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título no prazo de 15 dias.
Com a resposta, à autora.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa. -
03/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:32
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 12:48
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010657-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): VINICIUS MATIAS DE SOUZA (OAB RJ169435)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO1, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF realize a exclusão dos dados da autora, ANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA, dos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, declaro a inexigibilidade do contrato impugnado na presente ação.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Considerando inexistente o perigo da demora para o deferimento de tutela provisória, aguarde-se o trânsito em julgado.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. -
15/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2025 20:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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01/04/2025 15:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:11
Juntada de Petição
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 23:40
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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