TRF2 - 5004399-47.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 01:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004399-47.2025.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: ENILDA EMIDIO SENAADVOGADO(A): MIRIA VIANA BATISTA DA SILVA (OAB ES035771)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 25/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/09/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004399-47.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ENILDA EMIDIO SENAADVOGADO(A): MIRIA VIANA BATISTA DA SILVA (OAB ES035771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51).
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
14/08/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 14:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002203-46.2021.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 54, 77
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14/08/2025 14:31
Alterado o assunto processual - De: Seguro-Defeso do pescador artesanal - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
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11/07/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESCAC02F)
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11/07/2025 06:43
Declarada incompetência
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10/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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04/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS505J)
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04/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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