TRF2 - 5074661-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
12/09/2025 15:28
Determinada a intimação
-
12/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074661-16.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HEITOR DE SOUZA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LETICIA GOES BEZERRA (OAB RJ226427)ADVOGADO(A): ANA LUCIA DO CANTO OLIVEIRA (OAB RJ083051)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ERICA DOS SANTOS DE SOUZA GONCALVES (Pais)ADVOGADO(A): LETICIA GOES BEZERRA (OAB RJ226427)ADVOGADO(A): ANA LUCIA DO CANTO OLIVEIRA (OAB RJ083051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Gerência da Agência de Previdência Social de Bangu, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de determinar que a autoridade coatora, em antecipação dos efeitos da tutela, promova a implantação do benefício de prestação continuada.
Relata que foi proferido acórdão favorável ao seu recurso administrativo, reconhecendo seu direito à percepção do benefício assistencial.
No entanto, ainda não foi cumprida a decisão administrativa. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Nesse aspecto, dos documentos coligidos à petição inicial, consta cópia do acórdão da 20ª Junta de Recursos datado de 29/04/2025, em que se reconheceu a satisfação dos requisitos exigidos para recebimento de benefício previsto na LOAS evento 1, CERTACORD12.
No entanto, ante as provas ora apresentadas, não se demonstra a presença de risco de dano ao resultado útil do processo, de modo a justificar a concessão da medida liminar, sobretudo inaudita altera parte, razão pela qual se impõe seu indeferimento.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:48
Juntado(a)
-
23/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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