TRF2 - 5001017-98.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição
-
21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2025 19:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 15:01
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
05/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001017-98.2025.4.02.5114/RJ RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu BANCO AGIBANK S.A nos autos, apresentando contestação no evento 9, considero o mesmo por citado, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC.
CITEM-SE as demais rés para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponham para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. Desde já, inverto o ônus da prova e incumbo às instituições financeira as atribuições de fornecer o instrumento contratual que teria originado a operação financeira impugnada com a assinatura da parte autora ou documento diverso que demonstre a formalização da relação jurídica com manifestação de consentimento válido do demandante; os documentos pessoais utilizados no momento da contratação, se houver; e o comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação eventualmente juntada e requerer o que entender de direito.
Quanto aos extratos da conta bancária na qual o crédito foi depositado, fica a instituição financeira ré responsável pela juntada referente ao mês do depósito, caso seja responsável pela administração e manutenção da conta.
Entretanto, não havendo identidade entre a instituição financeira ré e o banco responsável pela conta em questão, fica a parte autora responsável pela juntada, caso o documento não acompanhe a inicial. Ressalto que, força do disposto no art. 373, § 1º do CPC, a atribuição do ônus poderá ser modificada no decorrer da instrução do feito, a depender das peculiaridades apresentadas e comprovada impossibilidade de produção da prova.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
03/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 18:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/08/2025 18:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/08/2025 18:27
Determinada a citação
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01/08/2025 15:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - EXCLUÍDA
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11/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 16:44
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MS006835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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30/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 20:53
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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