TRF2 - 5008135-84.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008135-84.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: SIZENANDO NOGUEIRA PIMENTAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, pleiteando a decretação do sigilo de justiça nos autos, com fundamento na suposta necessidade de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Todavia, não vislumbro, no presente momento, a existência de elementos que justifiquem a excepcionalidade do regime de sigilo, nos termos do que dispõe o art. 189 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo estabelece que os atos processuais são públicos, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no referido artigo, como nos casos que envolvam interesse público relevante, segredo de justiça necessário à preservação da intimidade das partes, interesse da infância, ou questões relacionadas ao direito de família.
A Lei 13709/2018 disciplina o tratamento de dados, reputando sensíveis aqueles que dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural (art 5o da LGPD).
O propósito da lei é conferir proteção qualificada para dados cuja divulgação possa acarrretar riscos ao seu titular e discriminações ilícitas. No caso concreto, o requerente não demonstrou de forma concreta e específica de que maneira a publicidade dos atos processuais violaria sua intimidade ou comprometeria direito constitucionalmente tutelado.
Os dados pessoais em questão de per si não podem ser reputados no atual contexto como dados sensíveis. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar o princípio da publicidade processual, que rege a atuação do Poder Judiciário e assegura a transparência dos atos judiciais.
Destaco, ainda, que o princípio da publicidade constitui uma das garantias do devido processo legal, estando diretamente relacionado ao controle social da atividade jurisdicional e à legitimidade das decisões judiciais.
A adotar o entendimento do autor, quase todos os processo que tramitam nessa Vara deveriam tramitar em segredo de justiça, o que é manifestamente irrazoável e ofensivo ao princípio constitucional da publicidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo de justiça, mantendo-se os autos em regime público.
Suspenda-se o presente processo, conforme expressa determinação do STF, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia.
P.
I. -
23/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 12:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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23/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 16:17
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:12
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição
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25/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2023 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2023 13:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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06/06/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2023 12:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2023 19:24
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/05/2023 19:24
Determinada a citação
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31/05/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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