TRF2 - 5006729-17.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006729-17.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DA PENHAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, tendo em vista a ausência superveniente de interesse de agir do autor.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante o que dispõe o §3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no evento 4.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 16:10
Denegada a Segurança
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04/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006729-17.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO DA PENHAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica colacionada no evento 1 - CONHON2, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 99, do CPC.
Anote-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as; bem como cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Com a juntada das pertinentes informações ou o decurso do prazo, dê-se vista ao MPF1, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf -
21/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 07:29
Determinada a intimação
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006729-17.2025.4.02.5002 distribuido para 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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