TRF2 - 5004535-32.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004535-32.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA CELESTINOADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pleito de liminar, tendo por objeto a rebertura de procedimento administrativo iniciado pela parte impetrante, sob a alegação de que houve cumprimento de exigência, embora o INSS tenha indeferido o benefício pela suposta falta de cumprimento de exigência. 2.
Defiro a gratuidade da justiça, diante da juntada da declaração de miserabilidade jurídica, nos termos da legislação processual civil. 3.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial promovendo a juntada de comprovante de endereço em seu próprio nome (prazo máximo de emissão: 6 meses) ou de declaração de residência conjunta do titular do comprovante de endereço juntado.
No mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte impetrante, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, manifestar-se acerca da redistribuição do presente feito a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, sendo que eventual recusa no processamento perante este órgão jurisdicional deverá ser devidamente justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, observando-se, no transcurso do prazo sem manifestação expressa, a aceitação tácita, hipótese em que competirá à parte impetrante declinar seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a), com vistas a eventual necessidade de contato por parte do juízo, mediante certificação nos autos, embora as citações, intimações e notificações devam continuar a ser realizadas regularmente por meio do sistema processual e-Proc, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 4.
Transcorrendo-se in albis o prazo para emenda à inicial, retornem conclusos para sentença de extinção sem resolução de mérito.
Por outro lado, sendo a inicial corretamente emendada, prossiga-se no feito, de conformidade com os itens a seguir. 5.
No referente ao pleito liminar, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 7º da Lei n° 12.016/2009, o juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional.
A partir de análise meramente perfunctória dos fatos aventados e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, de início, satisfeitos os requisitos para deferimento da liminar nesse momento, notadamente cuidando-se de pleito de reabertura de procedimento administrativo, fazendo-se mister notificar-se a autoridade impetrada para, antes de tudo, conferir oportunidade de exercício do contraditório.
De qualquer modo, após a apresentação de informações por parte da autoridade impetrada, terá o juízo maiores elementos para análise e deliberação acerca da ordem almejada.
Dessarte, INDEFIRO o pleito liminar. 6.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações, no prazo legal de 10 dias.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, no mesmo prazo.
Findos referidos prazos, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, dentro do prazo de 10 dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 7.
Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
12/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004535-32.2025.4.02.5006 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 08/08/2025. -
09/08/2025 02:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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08/08/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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