TRF2 - 5002987-75.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002987-75.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: RAFAELA TOME DA HORAADVOGADO(A): OTAVIO TONELLO (OAB RS089496) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAELA TOME DA HORA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SOORETAMA.
Requer o impetrante a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que profira decisão nos autos do processo administrativo de concessão de benefício.
Alega, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo, viola o princípio constitucional da duração razoável do processo e ao prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e configura a ilegalidade do ato por omissão.
No mérito, requer a ratificação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere especificamente à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14/6/2022 dispõe em seu art. 1º, caput: Art. 1º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária criados mediante a conversão de unidades judiciárias, com base na Resolução nº TRF2- RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, inclusive, o que se refere em seu artigo 3º, detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios de rurícola. (grifei) No caso dos autos, entretanto, a questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para análise de requerimento referente a benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio constitucional da razoável duração do processo.
No plano infraconstitucional, o pedido tem fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Assim, não existe na presente ação qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, sendo a matéria previdenciária mera questão de fundo, o que afasta a competência deste Núcleo para processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento de mandados de segurança.
No entanto, o órgão especial do TRF da 2ª Região proferiu recentemente acórdão nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do Juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Federal de Linhares que detém competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição e remessa imediata do feito, conforme art. 289, § 2º do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
Intime-se a parte impetrante. -
18/09/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESLIN01S)
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18/09/2025 18:45
Alterado o assunto processual
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18/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:55
Declarada incompetência
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18/09/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002987-75.2025.4.02.5004 distribuido para 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 12:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS505J)
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18/08/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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