TRF2 - 5008432-23.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:51
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008432-23.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NEUZA DE LOURDES DA SILVAADVOGADO(A): VITORIA COSTA SOUZA DE PAULA (OAB RJ250600) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por NEUZA DE LOURDES DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos: i. condenação da ré ao pagamento por danos morais causados, no montante de R$ 20.000,00, acrescido de juros e correção monetária; ii. a condenação à repetição de indébito em dobro; iii. que a ré seja condenada a se abster de cobrar o valor referente as faturas mensais aqui discutidas, sob pena de multa diária; iv. que se determine que a ré retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que a ré: i. se abstenha de cobrar qualquer valor referente as faturas mensais e débitos anteriores ao contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00; ii. retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo máximo de 48 horas. É o necessário.
Decido.
II.
Inicialmente, verifico que a parte autora requer o ressarcimento, em dobro, a título de danos materiais, sem especificar, o montante referente aos danos materiais correspondentes à repetição de indébito em dobro.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, a parte autora deve apresentar de forma individualizada os valores pretendidos a título de danos materiais e os pretendidos a título de danos morais.
Além disso, os danos materiais e os danos morais possuem critérios de correção e de juros de mora diferentes, razão pela qual não é possível fazer o pedido de forma global.
Assim, a parte autora deve, não apenas quantificar os danos morais e materiais, mas também ajustar o valor da causa a tais parâmetros.
Por sua vez, verifico, ainda, que a parte autora não juntou o termo de renúncia declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ)..
III.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial da seguinte forma: i. especificar o montante a título de danos materiais, bem como ajustar o valor da causa; ii. juntar aos autos Termo de Renúncia, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC). -
13/08/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 20:06
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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09/08/2025 13:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO24F)
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09/08/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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