TRF2 - 5004978-05.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004978-05.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ARISMAR FRANCISCO DE SOUZA ESPINDOLAADVOGADO(A): LUCAS SCHWAB HORST (OAB RS090170)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar à sentença de evento 53, SENT1 a seguinte redação: "Quanto à data de cessação do benefício, o i. perito estimou o retorno à capacidade laborativa em período não inferior a 6 (seis meses) a contar da perícia (evento 40, LAUDPERI1 - conclusão), que se realizou em 12/03/2025, o que corresponderia a 12/09/2025.
Neste ponto, cumpre observar o disposto no artigo 60, § 8º Lei nº 8.213/1991 e no artigo 78, § 2º do Decreto nº 3.048/1999, em suas redações atuais, segundo os quais: Art. 60. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Art. 78.
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Observo, no entanto, que não se pode afirmar com o grau de certeza desejável que a parte autora está, na data de hoje, recuperada e apta a exercer sua atividade laborativa, seja porque se trata apenas de mera estimativa do Sr.
Perito, seja porque, em razão da demora natural do andar processual, a data estimada como de cancelamento do benefício é próxima à de prolação da presente sentença.
Isso significa dizer que, caso observada a data de cancelamento estimada pelo perito, não se oportunizaria à parte autora o exercício do direito previsto no artigo 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 c/c artigo 304, § 2º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/2015.
Sendo assim, buscando coadunar a sistemática legal estabelecida pela Lei nº 13.457/2017 à realidade do processamento das ações previdenciárias, bem como levando em conta as diversas alegações do INSS acerca da inviabilidade prática de prorrogação de benefício já cessado administrativamente, ainda, o que foi decidido pela TNU no julgamento do Tema Representativo nº 246 (PEDILEF nº 0500881-37.2018.4.05.8204/PB), e considerando a proximidade do fim do prazo estabelecido pelo perito, reconheço que a data de cessação do benefício deverá recair no prazo de 30 dias a contar da efetiva implantação do benefício, nos termos do artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória nº 739/2016, atualmente reeditada pela Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, e da tese fixada pela TNU no Tema Representativo nº 246.
Por fim, ressalto o dever de a parte autora se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício em caso de descumprimento de tal obrigação, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir de 13/08/2024, bem como fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) no prazo de 30 dias após a efetiva implantação do benefício, ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos dos §8º e 9º, art. 60, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Reconheço ao Instituto Nacional do Seguro Social a faculdade de submeter a parte autora, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro." P.R.I. -
05/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004978-05.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ARISMAR FRANCISCO DE SOUZA ESPINDOLAADVOGADO(A): LUCAS SCHWAB HORST (OAB RS090170)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir de 13/08/2024, bem como fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12/09/2025, ressalvado o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos termos dos §8º e 9º, art. 60, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Reconheço ao Instituto Nacional do Seguro Social a faculdade de submeter a parte autora, sob pena de suspensão do benefício, a exame médico, processo de reabilitação profissional e tratamento nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991.
Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
03/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:35
Juntado(a)
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15/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/04/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 46
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15/04/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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02/04/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 22:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2025 19:03
Juntada de Petição
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02/03/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 28 e 29
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 06:42
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARISMAR FRANCISCO DE SOUZA ESPINDOLA <br/> Data: 12/03/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Nit
-
06/02/2025 06:14
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:28
Determinada a intimação
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05/02/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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31/01/2025 11:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARISMAR FRANCISCO DE SOUZA ESPINDOLA <br/> Data: 11/03/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Nit
-
22/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:10
Determinada a citação
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22/01/2025 14:53
Juntado(a)
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22/01/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 16:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:23
Juntada de Petição
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09/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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