TRF2 - 5005280-34.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005280-34.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ADILSON CARDOSO RAMOSADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a: (i) reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora para a empresa (MUNICÍPIO TANGUÁ), no período de 24/07/2001 a 31/08/2018, devendo o INSS averbá-los como tal para todos os fins de direito, efetuando a anotação no CNIS e a conversão pelo fator 1,40; (ii) conceder, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.558.664-0, conforme opção a ser efetivada pela demandante, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 - com DIB na DER e considerando o tempo total de contribuição em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC nº 103/2019), de 39 anos, 8 meses e 26 dias, se a opção for pela aplicação da regra prevista na legislação previdenciária vigente em momento anterior à referida Emenda Constitucional, ou com DIB também na DER e com o tempo total verificado nesta data, qual seja, 39 anos, 8 meses e 26 dias, se a opção for pela aplicação da regra de transição do artigo (15/16/17/18/20) da EC nº 103/2019 -, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme opção e legislação pertinente.
Condeno, ainda, o INSS a (iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicando os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEABDJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Custas ex lege.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:40
Determinada a citação
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17/01/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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