TRF2 - 5075784-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 456,90 em 20/08/2025 Número de referência: 1371113
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19/08/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 11:27
Determinada a citação
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18/08/2025 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 17:26
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075784-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUTHERFORD SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.ADVOGADO(A): ARTHUR FORTES MORENO FERNANDES (OAB MG206546) DESPACHO/DECISÃO Conforme se lê da petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 para efeitos fiscais.
Na espécie, busca-se a declaração de nulidade da da decisão do INPI acerca da marca nominativa “RUTHERFORD”, processo nº 923904158.
Dispõe o art. 291, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ainda que, nesta senda, não seja possível aferir o valor da patente em discussão, por certo superam o montante indicado na petição inicial, o qual, repita-se, foi atribuído apenas para efeitos fiscais, ou seja, sem a necessária correspondência com o conteúdo patrimonial perseguido.
Pelo exposto, adotando por parâmetro o critério eleito pelo legislador para dar concretude ao comando insculpido no art. 98, §1º, da Constituição Federal, concernente à criação de juizados especiais federais, os quais têm competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso por envolver a anulação de ato administrativo federal, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais) , equivalentes aos sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias: - recolher a diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição; - apresentar nova procuração, uma vez que a que consta do evento 1, PROC2, submetida à consulta no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, apresentou a seguinte mensagem: -
03/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 21:41
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/07/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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