TRF2 - 5024402-26.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024402-26.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NILDE ALVES DE OLIVEIRA CARLESSOADVOGADO(A): ROGERIA L VALENTIM DE SOUZA (OAB ES014626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por NILDE ALVES DE OLIVEIRA CARLESSO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (i) "A concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 201, §7º, inciso II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de: • Idade mínima: 68 (sessenta e oito) anos completos em 18/11/2024, superior à exigida de 62 anos; • Tempo de contribuição: 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, devidamente comprovados por vínculos empregatícios, recolhimentos como contribuinte individual e documentos constantes no processo administrativo"; (ii) "A fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocorrido em 24 de fevereiro de 2025, conforme determina o art. 49, II da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de: • Correção monetária com base no INPC ou outro índice oficialmente adotado pelo Poder Judiciário; • Juros de mora conforme os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal"; e (iii) "A condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas, desde a DER (24/02/2025) até a efetiva implantação do benefício, inclusive com abono anual, conforme artigo 40 da Lei nº 8.213/91".
Inicial instruída com documentos no Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ - eventos 3 e 4. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. A causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda, quando possível esta quantificação. É sabido que, em se tratando de demanda em que se pretende benefício previdenciário, em regra, o valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas e vincendas (art. 292, § 1º CPC).
E, de acordo com o art. 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência para processar, conciliar e julgar as causas da Justiça Federal de natureza previdenciária no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos é do Juizado Especial Federal.
Trata-se de competência absoluta, na forma do §3º do mesmo dispositivo legal.
Analisando os autos, identifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.063,00, e, que requereu o Benefício Previdenciário junto ao INSS no dia 24 de fevereiro de 2025.
Entre o requerimento e o ajuizamento da ação (18/08/2025), temos 5 prestações vencidas.
Somando-se com 12 prestações vincendas e o 13º salário, teremos um total de 18 prestações - que dificilmente ultrapassaria o valor de sessenta salários mínimos, equivalente ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Emendada a inicial com a comprovação do proveito econômico e indicação do valor correto da causa: a) em sendo inferior a 60 salários mínimos, DECLINO A COMPETÊNCIA.
Deverá ser retificado o valor na capa do processo e tomadas as providências cabíveis para que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Federal, independentemente de nova decisão. b) em sendo superior a 60 salários mínimos, retornem os autos conclusos para decisão.
Advirto a parte autora que, não havendo manifestação ou comprovação do proveito econômico no prazo assinalado, DECLINO A COMPETÊNCIA.
O valor da causa será alterado de oficio para até o teto dos juizados e, consequentemente, determinada a remessa do feito ao JEF, independentemente de nova decisão.
Intime-se.
Prazo de 15 dias. -
27/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 00:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5024402-26.2025.4.02.5001 distribuido para 2ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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