TRF2 - 5002890-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:46
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 06:46
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/06/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002890-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VIVIANE D AVILA TEIXEIRAADVOGADO(A): RICARDO DA SILVA PACHECO (OAB RJ187670)AGRAVADO: TRIUNFO LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): PEDRO GABRIEL PEREIRA VIANNA (OAB RJ176855)AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por VIVIANE D AVILA TEIXEIRA, figurando como agravados COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e TRIUNFO LOGISTICA LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 210, 1º grau), que deferiu a dilação de prazo, por 10 (dez) dias, para que os quesitos suplementares sejam apresentados pela empresa TRIUNFO LOGISTICA LTDA.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) após a apresentação do laudo pericial, a parte ré requereu prazo para apresentar quesitos complementares, alegando a existência de lacunas, sendo que o momento adequado para a apresentação de quesitos suplementares ocorre durante a diligência, conforme o art. 469 do CPC; (ii) após a apresentação do laudo pericial, a parte pode apenas apresentar manifestação ou parecer técnico, nos termos do art. 477, § 1º e § 2º, do CPC; (iii) o pedido da parte ré busca constranger a perita a alterar o laudo pericial desfavorável; (iv) a decisão representa uma inovação judicial sem amparo legal; e, ainda, (v) a apresentação de novos quesitos, neste momento, estaria preclusa.
Ao final, requer: a) o deferimento da gratuidade de justiça, conforme o despacho que segue em anexo; b) a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano ao resultado útil do processo; e c) no mérito, que o recurso seja recebido e provido, para garantir o direito ao devido processo legal, declarando-se a preclusão da fase de quesitação, possibilitando-se apenas a manifestação sem a apresentação de quesitos complementares.
Contrarrazões apresentadas pela Companhia Docas do Rio de Janeiro (evento 8, 2º grau), informando que não deseja quesitação suplementar, razão pela qual aguarda o julgamento do recurso.
Em contrarrazões (evento 9, 2º grau), a agravada Triunfo Logística Ltda. sustenta, em resumo: (i) que o objeto do recurso não se encontra elencado entre as hipóteses previstas pela lei processual para o cabimento de agravo de instrumento; e (ii) que a lei assegura às partes o direito de escrutinar as conclusões do perito, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 14, 2º grau), justificando a desnecessidade da sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o cabimento do agravo de instrumento apenas nas seguintes situações, in verbis: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A irresignação da agravante não se enquadra nas hipóteses mencionadas.
Destaque-se que, no julgamento do REsp n.º 1.696.396/MT (Tema 988), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC somente se justifica quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso.
Com efeito, a parte agravante busca a reforma da decisão que deferiu o pedido de dilação de prazo para que fossem apresentados quesitos suplementares ao laudo pericial. Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando à hipótese a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos de urgência ou risco de perecimento do direito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art . 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.441 .686/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2356578 RS 2023/0143942-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)(g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior ao fundamento de encontrar-se o entendimento da Corte de origem em harmonia com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo.
Precedentes. 2.
Portanto, o recurso especial será analisado somente no tocante ao enquadramento da decisão primeva no inciso II do art. 1.015 do CPC. 2.1.
A simples referência a dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2.2.
Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.686/SP, relator Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JURISPRUDENCIA DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de arbitramento e de cobrança de honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.813/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022) (g.n.) Dessa forma, tendo em vista a ausência de um de seus requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber, o cabimento, deve o presente recurso ser inadmitido.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. -
25/05/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 13:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 13:23
Não conhecido o recurso
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06/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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11/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 16:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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11/03/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 1 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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