TRF2 - 5036247-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036247-46.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GILSON DE MENDONCA SILVAADVOGADO(A): SERGIO PAULO VIEIRA VILLACA JUNIOR (OAB RJ091219)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes ao Adicional Hora Repouso Alimentação (rubricas: "Adicional HRA e Dif Adicional HRA"), de natureza indenizatória; II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, devidamente atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar sua declaração de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 19:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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