TRF2 - 5003387-92.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003387-92.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: DANIEL GONCALVES GROBBERIOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 16/09/2025 - Juntada de mandado cumprido -
17/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 12:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
08/09/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003387-92.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: DANIEL GONCALVES GROBBERIOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 28/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 16:11
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
27/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003387-92.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DANIEL GONCALVES GROBBERIOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por DANIEL GONCALVES GROBBERIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, negado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco1: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - Determino a realização de diligência avaliação social, que deverá cumprida para que se certifique, detalhadamente: (1) as condições socioeconômicas da família da parte autora, entendida esta como sendo composta pela referida parte; o respectivo cônjuge ou companheiro(a); seus pais e, na ausência de um destes, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto que a parte autora; e (2) as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos integrantes da família como acima definida (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), respondendo aos quesitos a seguir relacionados. a) Com quem a parte autora reside? O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar o nome, o sexo, a idade e o documento CPF das pessoa(s) que reside(m) sob o mesmo teto que a parte autora, indicando desde quando tal se dá. b) Qual o vínculo de parentesco existente entre a parte autora e a(s) pessoa(s) que com ela reside(m)? O referido vínculo de parentesco deverá ser indicado, de forma individualizada, com respeito a cada pessoa que resida com a parte autora. c) O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa integrante da família da parte autora que com esta resida. d) Quais as condições do local de habitação da parte autora e seus familiares? O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá informar acerca da localização do imóvel, de suas condições gerais de construção e preservação internas e externas, do fornecimento ao mesmo de luz, água, gás e esgoto sanitário e outros serviços, bem como se o mesmo é próprio ou alugado etc. e) Além da despesa básica de alimentação, a família da parte autora tem outras despesas, tais como aluguel, remédio(s) de uso contínuo, escola etc.? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. f) A família da parte autora tem despesas especiais decorrentes da condição pessoal específica da parte autora? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá relacioná-las, indicando o seu montante mensal. g) A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (como, por exemplo, bolsa-família, bolsa-escola, auxílio-gás etc.)? Em caso positivo, o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar qual o benefício econômico ou material auferido em cada hipótese que se verificar. h) As informações acima foram obtidas apenas com base nas declarações da família da parte autora, com vizinhos e/ou com observação/pesquisa? i) Forneça o(a) Assistente Social/Oficial de Justiça outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Residindo a parte em localidade atendida por Oficial de Justiça desta Seção Judiciária, expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora.
Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência.
Não sendo o endereço atendido por Oficiais de Justiça, proceda-se à nomeação de assistente social.
V - Na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VII - Com a apresentação da certidão do(a) Assistente Social/Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão e do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica e/ou do laudo médico/pericial, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VIII – Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais. IX – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
X - Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. 1.
A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145) -
26/08/2025 20:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 20:51
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 26/08/2025 15:16:38)
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003387-92.2025.4.02.5003 distribuido para 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 18/08/2025. -
18/08/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 20:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
-
18/08/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008886-81.2007.4.02.5001
Metso Brasil Industria e Comercio LTDA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisangela Vasconcelos Calmon Ramos
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2020 17:00
Processo nº 5008098-37.2025.4.02.5102
Bruna Tiveron Sgobi
Pro-Reitor - Uff-Universidade Federal Fl...
Advogado: Bryan Regis Moreira de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029301-29.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ronaldo Luis Nazario de Lima
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024438-68.2025.4.02.5001
Clara Adriana Vieira Martinelle
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neydianne Batista Goncalves Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004301-50.2025.4.02.5103
Armanda Alves Guimaraes
Uniao
Advogado: Cristiano Cezar Sanfelice
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:42